estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 35 da lei nº 12.666, de 18 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de dezembro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
Ovídio Antônio de Ángelis
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01.1996.