estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Transportes passa a ser denominada Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, são introduzidas na Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, as seguintes alterações:
I - os dispositivos a seguir enumerados ficam redigidos e/ou modificados da seguinte forma:
"Art. 3º
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X - Secretaria de Transportes e Obras Públicas;
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Art. 4º
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.................................................................................................
III -
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h) Secretaria de Transportes e Obras
Públicas:
1. promover as
medidas necessárias à implantação da política estadual de transportes e obras
públicas;
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Art. 5º
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IV - à Secretaria de Transportes e Obras
Públicas;
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e) Empresa Estadual de Obras Públicas -
EMOP;
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Art. 9º
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I -
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j) Secretário
de Transportes e Obras Públicas";
II - a alínea "a" do inciso III do art. 5º fica expressamente revogada.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Pedro Pinheiro Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01.1996.