estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.793, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Altera a denominação da Secretaria de Estado que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Secretaria de Estado dos Transportes passa a ser denominada Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, são introduzidas na Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, as seguintes alterações:

 

I - os dispositivos a seguir enumerados ficam redigidos e/ou modificados da seguinte forma:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

X - Secretaria de Transportes e Obras Públicas;

 

.................................................................................................

 

Art. 4º .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

.................................................................................................

 

h) Secretaria de Transportes e Obras Públicas:

 

1. promover as medidas necessárias à implantação da política estadual de transportes e obras públicas;

 

.................................................................................................

 

Art. 5º .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - à Secretaria de Transportes e Obras Públicas;

 

.................................................................................................

 

e) Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP;

 

.................................................................................................

 

Art. 9º .......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

j) Secretário de Transportes e Obras Públicas";

 

II - a alínea "a" do inciso III do art. 5º fica expressamente revogada.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01.1996.