estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.795, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Introduz modificações na lei que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 13 e seus §§ da Lei nº 11.175, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 O Chefe do Estado Maior, que é o Subcomandante Geral, será um Oficial do último posto da Corporação, com o Curso Superior de Bombeiro Militar.

 

§ 1º O provimento do cargo de Subcomandante Geral será feito por decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º O Chefe do Estado Maior dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior, exercendo, ainda, as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Comandante Geral.

 

§ 3º O substituto eventual do Chefe do Estado Maior será um oficial superior do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares.

 

§ 4º A escolha do Chefe do Estado Maior será através de lista tríplice".

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Antônio Lorenzo Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01.1996.