estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 13 e seus §§ da Lei nº 11.175, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 O Chefe do
Estado Maior, que é o Subcomandante Geral, será um Oficial do último posto da
Corporação, com o Curso Superior de Bombeiro Militar.
§ 1º O provimento do
cargo de Subcomandante Geral será feito por decreto do Governador do Estado.
§ 2º O Chefe do Estado
Maior dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior,
exercendo, ainda, as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo
Comandante Geral.
§ 3º O substituto
eventual do Chefe do Estado Maior será um oficial superior do Quadro de
Oficiais Bombeiros Militares.
§ 4º A escolha do Chefe
do Estado Maior será através de lista tríplice".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Antônio Lorenzo Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01.1996.