estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.797, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre a criação do Município de Águas Lindas de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Município, com o topônimo de Águas Lindas de Goiás, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Santo Antônio do Descoberto, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

 

I - COM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Começa no Rio Descoberto, na barra do Córrego Lajes; daí sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí em rumo certo à cabeceira do Córrego Pulador; daí, desce por esse córrego até a sua barra no Rio Macaco;

 

II - COM O MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE GOIÁS Começa no Rio Macaco, na barra do Córrego Pulador; daí, sobe por esse rio até sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Rio Verde;

 

III - COM O MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO Começa na cabeceira do Rio Verde; daí, em rumo certo ao Rio Descoberto, no ponto confrontante com referida cabeceira;

 

IV - COM O DISTRITO FEDERAL Começa no Rio Descoberto, no ponto confrontante com a cabeceira do Rio Verde; daí, desce pelo Rio Descoberto até a barra do Córrego Lajes, ponto inicial.

 

Art. 2º O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

 

Parágrafo Único. Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Águas Lindas de Goiás, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

 

Inicia no marco M-81, cravado no espigão divisor, com a Fazenda Cachoeira;daí, segue defletindo a esquerda; com rumos e distâncias de SW-68 30" - NE, 410,00 metros, SW-56 47" - NE, 1.000 metros, dividindo com o loteamento Quedas do Descoberto (n.2) até o marco; daí, segue dividindo com o loteamento Quedas do Descoberto (n.1) com rumos e distâncias de SW-34 10 - NE, 830,00 metros, SW-63 07 - NE, 594,12 metros, NW - 55 30 - SE, 208,00 metros até o marco; daí, segue dividindo com terras de Gervásio Galleti e outros com rumos e distâncias de SE-56 38" - NE, 444,00 metros, SW - 38 56 - NE, 1.890,00 metros até o marco M-83, cravado no espigão divisor com as fazendas Engenho Queimado, Vau ou Sumidouro; daí, segue pelo espigão divisor com a Fazenda Vau com rumos e distâncias de SE-47 34" NW, 1.533,60 metros, SE-64 04" - NW, 710,00 metros, SW-27 00" - NE, 280,00 metros dividindo com o condômino José Dilermando Meireles, até o marco cravado na Rodovia BR-070(Brasília-Cuiabá); daí, defletindo a esquerda, segue dividindo com o quinhão 39, quinhão em comum dos condôminos Nivardo Galo e outros até o marco cravado no eixo da mesma Rodovia; daí, defletindo a esquerda, segue com rumos e distâncias de NE-10 30" SW, 220,00 metros, SE-64 04"NW, 455,00 metros, SE-69 04"NW, 740,54 metros, dividindo com a Fazenda Vau ou Sumidouro, até o marco cravado na divisa da Fazenda Macacos; daí, segue dividindo com a referida fazenda pelo espigão com rumos e distâncias de NE-81 00" - SW, 240,00 metros, SE-85 01" - NW, 263,28 metros, SE-87 39" - NW; 499,13 metros, SE-8500' - NW, 510,00 metros, NE-89 16" -SW, 148,38 metros, SE 4619"-NW, 758,38 metros até o marco M-84, cravado no espigão; daí, defletindo a esquerda, segue ainda por um espigão, com rumos e distâncias de NE-42 41"-SW, esquerda, segue ainda por um espigão, com rumos e distâncias de NE-42 41-SW, esquerda, segue ainda, por um espigão com rumo e distâncias NE-42 41 - SW 816,56 metros, até o marco M-54; daí segue, com rumos e distâncias de NW-48 50" - SE, 558,79 metros, NW 78 57" - SE, 50,59 metros, SW-88 38" - NE, 46,87 metros, divindindo com terras do Domênico Forastiero até o marco M-55, cravado na cabeceira do Córrego Piador; daí, segue pelo veio d"água do referido córrego abaixo até o marco M-64; daí, segue defletindo a esquerda com rumo de NW-88 28" -SE, 1.308,58 metros, dividindo com terras de Elias Jorge Ahum e espólio de Maria Silva Moreira, até o marco M-65; daí, segue com rumo e distância de NW-01 12" -SE, 703,78 metros, dividindo com os mesmos confrontantes até o marco M-66, cravado na cabeceira do Córrego Taboquinha; daí, segue pelo veio d"água do referido córrego abaixo até a sua barra no Córrego Piador; daí, segue pelo Corrego Piador abaixo até o marco M-68, confrontando com a Gleba dos sucessores de Francisca da Silva Moreira; daí, segue com rumo e distâncias de SW-56 45" -NE, 970,25 metros, confrontando com terras de Sebastião de Araújo Machado e Maria do Rosário Machado; até o marco M-69; daí, segue com rumo e distância de SE-00 14"-NW, 115,00 metros até o marco M-70; daí, segue com rumo e distância de SW-89 46"-NE, 366,59 metros até o marco M-71, cravado à margem do Córrego Rancho; daí, virando a esquerda, segue por este Córrego acima, numa extensão de 20,00 metros até o marco; daí, segue confrontando com a Gleba "C", de Joaquim Geraldo Leandro com rumos e distâncias de NW-88 00" - SE, 430,00 metros, SW-04"-00" - NE, 370,00 metros, NW-86 00"-SE, 370,00 metros, NE 0400"-SW, 725,00 metros, até o Córrego Camargo; daí, segue por este abaixo; até o marco cravado em sua margem esquerda; daí, segue com rumos e distâncias de NW-35 50"-SE, 1370,00 metros, NE-34 10"SW, 700,00 - metros, NE-56 47"-SW, 640,00 metros, NE-68 30" - SW, 540,00 metros até o marco cravado na linha divisória que vem da cabeceira do Córrego Lagoa Seca; daí, segue com rumo e distância de NW-13 39"-SE, 140,00 metros dividindo com o Loteamento Águas Lindas, até o marco M-80; daí, segue com rumo e distância de NW-46 16" -SE, 80,00 metros até o marco inicial".

 

Art. 3º A Câmara de Vereadores do Município de Águas Lindas de Goiás será composta de 9 (nove) Vereadores.

 

Art. 4º O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Santo Antônio do Descoberto.

 

Art. 5º O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de origem será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1995.