estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.798, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre a criação do Município de Porteirão e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Município, com o topônimo de Porteirão, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Goiatuba, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

 

I - COM O MUNICÍPIO DE GOIATUBA

 

Começa no Ribeirão da Fortaleza, na barra do Córrego da Sucuri, daí, por este ribeirão acima até a barra do Córrego da Laginha; daí, em rumo certo ao Ribeirão Santo Antônio de Baixo, no ponto em que este mais se aproxima do entroncamento da Rodovia Goiatuba - Pontalina na Rodovia GO-211; daí, desce pelo Ribeirão Santo Antônio de Baixo até a sua barra do Rio dos Bois;

 

II - COM O MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA.

 

Começa no Rio dos Bois na Barra do Ribeirão Santo Antônio de Baixo; daí, segue pelo Rio dos Bois até a barra do Rio Verde ou Verdão;

 

III - COM O MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA

 

Começa no Rio dos Bois, na barra do Rio Verde ou Verdão; daí, segue, pelo Rio dos Bois até a barra do Rio Turvo;

 

IV - COM O MUNICÍPIO DE EDÉIA

 

Começa no Rio dos Bois na barra do Rio Turvo; daí, segue pelo Rio dos Bois até a barra do Ribeirão da Fortaleza;

 

V - COM O MUNICÍPIO DE VICENTINÓPOLIS

 

Começa no Rio dos Bois, na barra do Ribeirão da Fortaleza, aí, segue por este ribeirão até a barra do Córrego Sucuri, ponto inicial.

 

Art. 2º O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

 

Parágrafo Único. Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Porteirão, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

 

Do ponto inicial, segue pela cerca de arame de João Alves de Vasconcelos, contornando o perímetro urbano, até a Avenida Rio dos Bois, na saída para Edéia; transpondo a referida Avenida até a cerca de arame de Elson Silveira Alves; por esta cerca até a Avenida Rio dos Bois; por esta Avenida até o ponto inicial.

 

Art. 3º A Câmara de Vereadores do Município de Porteirão será composta de 9 (nove) vereadores.

 

Art. 4º O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Goiatuba.

 

Art. 5º O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de origem será fixado segundo as regras da Lei Complementar pertinente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1995.