estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.799, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre a criação do Município de Abadia de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Município, com o topônimo de Abadia de Goiás, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Goiânia, Capital do Estado de Goiás dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações;

 

I - COM O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA:

 

Começa na antiga Rodovia GOM-21, hoje GO-469, na sua confluência com a Rodovia R-6; daí, segue por esta rodovia até o seu cruzamento com a Rodovia BR-060, daí, em rumo certo à barra da Vertente Capitão, no Rio Dourados, daí, por este rio abaixo até a ponte na antiga GO-106, hoje GO-040;

 

II - COM O MUNICÍPIO DE ARAGOIÂNIA:

 

Começa na Rodovia GO-040, na ponte sobre o Rio Dourados; daí, segue por esta rodovia até o ponto confrontante com a cabeceira mais alta do Córrego da Serrinha; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego do Sumidouro;

 

III - COM O MUNICÍPIO DE GUAPO:

 

Começa na cabeceira do Córrego Sumidouro; daí, desce por este córrego até a sua barra no Ribeirão dos Pereiras; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Marido; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego das Éguas; daí, em rumo certo ao Córrego Cortado, no ponto confrontante com a cabeceira mais alta do Córrego Pouso dos Caçadores;

 

IV - COM O MUNICÍPIO DE TRINDADE:

 

Começa no Córrego Cortado, no ponto mais alto da cabeceira junto ao Córrego Pouso dos Caçadores; desce pelo Córrego Cortado na distância de 3.500 m; daí, em linha reta à distância de 5.000 m até a cabeceira da vertente Manoel Luiz; desce por esta vertente até a outra vertente do Morro da Pedra Grande; sobe por esta vertente até a sua nascente; daí; em rumo certo a uma vertente do Rio Santa Maria; daí, desce por esta vertente até a sua barra no Rio Santa Maria; sobe por este rio até a sua barra com o Ribeirão Pedreira; daí, sobe por este Ribeirão até sua cabeceira mais próxima da estrada GO-469, segue por esta GO-469 cortanto no sentido Abadia de Goiás a Aragoiânia até o ponto mais próximo da cabeceira do Ribeirão Cortado onde teve início.

 

Art. 2º O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

 

Parágrafo Único. Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Abadia de Goiás, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

 

Começa na BR-060 no entrocamento com a Av. Paulino Inácio ou Rua 2; segue por esta Avenida até a cerca de arame de José Mendonça e por esta até a Avenida Intermunicipal; daí, volvendo a esquerda, segue por esta avenida até encontrar com a cerca de arame da Chácara Boa Esperança; segue por esta cerca de arame, em toda sua curvatura, até a BR-060 e por esta rodovia até encontrar com a Avenida Paulino Inácio, no ponto de partida.

 

Art. 3º A Câmara de Vereadores do Município de Abadia de Goiás será composta de 9 (nove) vereadores.

 

Art. 4º O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Goiânia.

 

Art. 5º O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de origem será fixado segundo as regras da Lei Complementar pertinente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1995.