estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.801, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre a criação do Município de Santa Rita do Novo Destino e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Município com o topônimo de Santa Rita do Novo Destino, o atual distrito do mesmo nome do Município de Barro Alto, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

 

I - COM O MUNICÍPIO DE BARRO ALTO

 

Começa no Rio Maranhão na Barra do Ribeirão Mangabeira, daí, segue pelo Ribeirão Mangabeira até a barra do Córrego do Meio; daí, sobe por este até sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Rio Pombal; daí, desce por este até a Barra do Córrego da Serra; daí, em rumo certo à ponte da Estrada Barro Alto/Uruaçu, no Ribeirão Passa Três, daí, sobe pelo Ribeirão Passa Três até a barra do Córrego dos Curados; daí, sobe por este até sua cabeceira; daí, em rumo certo à Serra da Bocaina; daí, segue por esta até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Vereda Comprida; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí; desce por este até a barra do Córrego da Tristeza; daí, sobe por este até a Rodovia Verdelândia/Barro Alto (BAL-20); daí, segue por esta até o ponto mais próximo do Ribeirão do Inferno; daí, ao referido ribeirão; daí, sobe por este até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à Serra Grande; daí, segue por esta até a nascente do Ribeirão das Lajes na Serra Geral junto ao Morro do Buraco; daí, desce para a jusante do Ribeirão das lajes passando pela ponte da estrada vicinal Barro Alto - Santa Rita do Novo Destino e daí, segue pela mesma jusante do Ribeirão das Lajes passando pela barra do Córrego Serrinha; daí segue pela mesma jusante do Ribeirão das Lajes até à outra ponte da estrada vicinal Barro Alto - Santa Rita do Novo Destino; daí, segue em direção certa até encontrar a barra do Córrego da reserva (que a jusante recebe o nome de Rio dos Bois) com o Córrego do Bálsamo.

 

II - COM O MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA

 

Começa na barra do Córrego da Reserva (que a jusante recebe o nome de Rio dos bois), com o Córrego do Bálsamo e daí, segue a jusante do Rio dos Bois até a Barra do Ribeirão das Lajes;

 

III - COM O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ

 

Começa na Barra do Ribeirão das Lajes no Rio dos Bois; daí, desce por este até a Ponte da Estrada da Barca; daí, segue por esta até a serra do Buriti Queimado; segue por esta até a cabeceira do Córrego Buriti Queimado; daí, desce por este até a sua barra no Rio das Almas;

 

IV - COM O MUNICÍPIO DE HIDROLINA

 

Começa na Barra do Córrego Buriti Queimado no Rio das Almas; daí, desce pelo Rio das Almas até a Barra do Córrego do Sítio ou Lavrinha.

 

V - COM O MUNICÍPIO DE URUAÇU

 

Começa na Barra do Córrego do Sítio ou Lavrinha no Rio das Almas; daí, desce pelo Rio das Almas; daí, desce por este Rio até a sua barra com o Rio Maranhão.

 

VI - COM O MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA

 

Começa na Barra do Rio das Almas no Rio Maranhão; daí, sobe por este até a Barra do Ribeirão Mangabeira.

 

Art. 2º O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

 

Parágrafo Único. Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade Santa Rita do Novo Destino, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

 

Do ponto inicial Córrego Jararaca segue em rumo certo até a cabeceira da grota, daí, segue em rumo certo até o ponto confrontante com o final da Rua Contorno; daí, segue em rumo certo até a referida rua; segue por esta até o ponto inicial.

 

Art. 3º A Câmara de Vereadores do Município de Santa Rita do Novo Destino será composta de 9 (nove) Vereadores.

 

Art. 4º O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Barro Alto.

 

Art. 5º O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de origem será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1995.