estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.802, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre a criação do Município de Amaralina e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Município, com o topônimo de Amaralina, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Mara Rosa, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

 

I - COM O MUNICÍPIO DE MARA ROSA:

 

Começa no Córrego de Pedra, no ponto em que este é cortado pela reta que liga a cabeceira do Córrego Doce, a barra do Córrego Santo Antônio no Rio do Ouro; daí, sobe pelo Córrego de Pedra até a barra do Córrego das Lajes; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo a barra do Córrego Ribeirãozinho no Rio Formiga; daí, sobe pelo Ribeirãozinho até a sua cabeceira; daí por uma reta no sentido oeste alcança a Rodovia MR-2, segue por esta rodovia no sentido geral oeste atravessando os Córregos Riachão e da Velha até um ponto situado nesta estrada e localizado a norte da cabeceira do Córrego do Caju; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, desce pelo Córrego do Caju até a sua barra no Córrego Riachão; daí, desce por este até a sua barra no Rio Crixás - Açu.

 

II - COM O MUNICÍPIO DE CRIXÁS:

 

Começa no Rio Crixás-Açu, na barra do Córrego Riachão; daí, segue por este rio até a barra do Rio Gregório ou Novilho.

 

III - COM O MUNICÍPIO DE PORANGATU:

 

Começa no Rio Crixás-Açu, na barra do Rio Gregório ou Novilho; daí, sobe por este rio até a barra do Córrego Doce ou Gregório.

 

IV - COM O MUNICÍPIO DE MUTUNÓPOLIS:

 

Começa no Rio Gregório ou Novilho, na barra do Córrego Doce ou Gregório; daí, sobe por este até a sua cabeceira; daí, em rumo certo atravessando o Córrego da Boa Vista, até o ponto confrontante com a referida cabeceira e com a barra do Córrego Santo Antônio com o Rio do Ouro, ponto inicial.

 

Art. 2º O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

 

Parágrafo Único. Para a instalação do Município a que se refere este artigo os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de Amaralina com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

 

Do ponto inicial segue pela cerca de arame da Fazenda Serra transpondo a estrada para Morro Redondo até a cerca de arame da Fazenda Morro Redondo; por esta até a estrada para Rio Crixás; por esta até a cerca de arame da Fazenda Bocaina, transpondo a estrada para a Fazenda Serra até a cerca de arame da Fazenda Boa Vista, transpondo a Rodovia GO-445, até o ponto inicial.

 

Art. 3º A Câmara de Vereadores do Município de Amaralina será composta de 9 (nove) Vereadores.

 

Art. 4º O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Mara Rosa.

 

Art. 5º O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de origem será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1995.