estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.803, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre a criação do Município de São Patrício e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Município, com o topônimo de São Patrício, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Carmo do Rio Verde, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

 

I - COM O MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE:

 

Começa no Córrego Grande, na barra do Córrego Boa Sorte; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à estrada para São Patrício; daí, segue por esta estrada até a ponte sobre o Rio Verde; daí, segue por este rio até a barra do Córrego Carioca; daí, por este córrego até a barra do Córrego Palmito; daí, por este córrego acima até a ponte na estrada Municipal para Carmo do Cedro; daí, segue por esta estrada até a ponte sobre o Ribeirão São Domingos;

 

II - COM O MUNICÍPIO DE ITAPURANGA:

 

Começa na Estrada Municipal para Carmo do Cedro, na ponte sobre o RibeirãoSão Domingos; daí, por este ribeirão abaixo até a sua barra no Rio Verde ou Santana; daí, sobe por este rio até a barra do Córrego Lajeado; daí, por este córrego acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Bananal; daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão Olho D'Água;

 

III - COM O MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO DE GOIÁS:

 

Começa na barra do Córrego Bananal, no Ribeirão Olho D'Água; daí, por este ribeirão abaixo até a barra do Córrego Cachoeirinha; daí, por este córrego acima até a barra do Córrego Pedra Preta; daí, por este córrego acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo ao Espigão Divisor de Águas dos Córregos Feio e João Correia;

 

IV - COM O MUNICÍPIO DE RUBIATABA:

 

Começa noEspigão Divisor de Águas dos Córregos Feio e João Correia, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Pedra Preta; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Cristal: daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Água Fria; daí, por este córrego acima até a barra do Córrego Boqueirão; daí, por este córrego acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Volta Grande; daí, por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Grande; daí, por este córrego abaixo até a barra do Córrego Canoas;

 

V - COM O MUNICÍPIO DE CERES:

 

Começa na barra do Córrego Canoas, no Córrego Grande; daí, por este Córrego abaixo até a barra do Córrego Boa Sorte, ponto inicial destas divisas.

 

Art. 2º O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

 

Parágrafo Único. Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de São Patrício, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações: Começa no Córrego da Água Fria com o Córrego do Macaco, daí, segue pelo Córrego da Água Fria até o Rio Verde, por este até a cerca da Fazenda Bela Vista; por esta e transpondo a estrada saída Diolândia até o Córrego do Macaco; por este até o ponto inicial.

 

Art. 3º A Câmara de Vereadores do Município de São Patrício será composta de 9 (nove) Vereadores.

 

Art. 4º O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Carmo do Rio Verde.

 

Art. 5º O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de origem será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1995.