estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.804, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre a criação do Município de VILA PROPÍCIO e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Município, com o topônimo de VILA PROPÍCIO, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Pirenópolis, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

 

I - COM O MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS:

 

Começa na Serra dourada no ponto confrontante com a cabeceira do Rio dos Patos; daí em rumo certo à referida cabeceira, desce pelo Rio dos Patos até a Estrada Lagolândia/Vila Propício, segue por esta até o Ribeirão do Escuro, sobe por este até sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Vertente, desce por este até sua barra no Córrego Capim Puba;

 

II - COM O MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA:

 

Começa na barra do Córrego Vertente no Córrego Capim Puba, desce por este até sua barra no Ribeirão Santa Família, desce por este até a barra do Córrego São José, sobe por este até sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Margarida, desce por este até sua barra no Córrego Anda só, desce por este até sua barra no Ribeirão Forquilha, desce por este até sua barra no Rio dos Patos, desce por este até a barra do Ribeirão Taquaral;

 

III - COM O MUNICÍPIO DE BARRO ALTO:

 

Começa na barra do Córrego Taquaral no Rio dos Patos, desce pelo Rio dos Patos até sua barra no Rio Maranhão;

 

IV - COM O MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA:

 

Começa na barra do Rio dos Patos no Rio Maranhão, sobe pelo Rio Maranhão até a barra do Rio Passa Nove;

 

V - COM O MUNICÍPIO DE MIMOSO DE GOIÁS:

 

Começa na barra do Rio Passa Nove no Rio Maranhão, sobe por este até a barra do Rio Verde;

 

VI - COM O MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO:

 

Começa na barra do Maranhão com o Rio Verde, sobe por este até a barra do Córrego Grotão;

 

VII - COM O MUNICÍPIO DE COCALZINHO DE GOIÁS:

 

Começa na barra do Rio Verde com o Córrego Grotão, sobe por este até sua cabeceira, daí em rumo certo à Serra Dourada, segue por esta até o ponto confrontante com a cabeceira do Rio dos Patos, ponto final.

 

Art. 2º O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

 

Parágrafo Único. Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de VILA PROPÍCIO, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

 

Começa na saída para Goianésia, com a cerca de arame; daí, segue pela cerca de arame até a Rua 1, segue por esta até a saída para Lagolândia; daí, segue pela rua 6 até a cerca de arame; segue por esta até o ponto inicial.

 

Art. 3º A Câmara de Vereadores do Município de VILA PROPÍCIO será composta de 9 (nove) vereadores.

 

Art. 4º O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Pirenópolis.

 

Art. 5º O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao município de origem será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1995.