estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao CEPAIGO os bens móveis inservíveis sob a guarda da Diretoria de Material e Patrimônio da Secretaria da Administração, desde que, em contrapartida, a referida autarquia assuma o encargo de receber os bens móveis pendentes de reforma, também sob a responsabilidade daquela Diretoria, e os restituir, após devidamente recuperados, sem qualquer ônus para o Estado.
Parágrafo Único. a operação autorizada por este artigo far-se-á com a observância dos procedimentos cautelares necessários, podendo ser objeto de convênio com duração até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da república.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
José Luiz Celestino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.01.1996.