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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.886, DE 17 DE JUNHO DE 1996

 

 

Autoriza a constituição da Goiás Investimentos S/A - GOIASINVEST e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Goiás Investimentos S/A - GOIASINVEST - empresa pública jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, sob a forma de sociedade anônima, com sede e foro na cidade de Goiânia, a qual funcionará por tempo indeterminado.

 

Art. 2º A GOIASINVEST terá por objeto a participação acionária nas diversas empresas controladas pelo Governo de Goiás, visando o adequado controle sobre as mesmas, bem como intervir como garantidora em contratos de interesse e em benefício do Estado de Goiás e suas empresas direta ou indiretamente controladas e ou entidade de direito público.

 

Parágrafo Único. Caberá à GOIASINVEST coordenar, como representante do Estado, ações voltadas para projetos, em parceira com o setor privado, e negociações junto ao mercado financeiro e de capitais nacionais e estrangeiros, orientando a aplicação e captação de recursos, em harmonia com as diretrizes emanadas do Governo Estadual observados os critérios que disciplinam a atuação no Estado dos agentes financeiros federais, regionais e estaduais.

 

Art. 3º O capital social da GOIASINVEST será de R$ 300.000.000.000,00 (trezentos milhões de reais) representado por 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal e assim subscrito:

 

I - o Estado de Goiás subscreverá 299.990.000 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa mil) ações, no total de R$ 299.990.000,00 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa mil reais), podendo integralizá-lo no ato da subscrição ou não, com ações Ordinárias Nominativas e Preferenciais Nominativas pertencentes ao Governo de Goiás das empresas: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A, CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A, SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS S/A, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE GOIÁS S/A, EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DO ESTADO DE GOIÁS S/A e COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIÁS S/A e de outras entidades que vierem a ser constituídas após a vigência desta lei;

 

II - a Empresa Estadual de Eventos e Promoções subscreverá 10.000 (dez mil) ações no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), integralizando-as em moeda corrente do País no ato da subscrição.

 

§ 1º As quantidades das ações utilizadas para a integralização do capital da GOIASINVEST serão determinadas no ato da Constituição da Sociedade com base em laudo de avaliação, aprovado pela Assembléia Geral de Constituição, na forma da legislação própria.

 

§ 2º O capital social da Companhia poderá ser aumentado a qualquer tempo, mediante contribuições em dinheiro, outros ativos e direitos do Estado de Goiás e de suas entidades de administração indireta, ou quaisquer espécies de bens suscetíveis de avaliação monetária.

 

Art. 4º A administração social da GOIASINVEST será exercida por um Conselho de Administração integrado pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional e pelo Secretário da Fazenda de Goiás, dentre outros componentes e por uma Diretoria constituída de três membros, com competência a ser fixada no Estatuto Social.

 

Art. 5º A GOIASINVEST não disporá de quadro próprio de pessoal e, para consecução de seus objetivos, contará com servidores de outros setores da administração estadual, para tal fim designados, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.

 

Art. 6º O Estatuto Social da GOIASINVEST, elaborado com base na lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais legislação aplicável, sem prejuízo de restrições e disposições de normas especiais em vigência, será discutido, votado e aprovado na Assembléia Geral de Constituição.

 

Art. 7º A Sociedade, por decisão da Assembléia Geral, poderá, quando for necessário à consecução dos seus objetivos, atribuir aos títulos de sua emissão as seguintes características:

 

I - poder liberatório para aquisição de bens e direitos alienados pelo Estado durante o processo de alienação de ativos e de privatização de empresas que integram a administração pública direta e indireta;

 

II - poder liberatório para os efeitos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

 

Art. 8º O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado de Goiás praticará todos os atos necessários à efetivação das medidas previstas na presente lei.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,17 de junho de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Ovídio Antônio de Ângelis

 

Romilton Rodrigues de Moraes

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.06.1996.