estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.950, DE 17 DE setembro DE 1996

 

 

Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social e Trabalho e participação da SANEAGO S. A. e CELG S.A., a firmar convênios com entidades não governamentais de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, com a finalidade que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social e Trabalho e participação da Saneamento de Goiás S.A. e Centrais Elétrica de Goiás S.A., autorizado a firmar convênios com entidades não governamentais de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, desde que cadastradas naquela Pasta, objetivando prestar-lhes auxílio financeiro mensal, destinado ao pagamento de suas contas de água/esgoto e luz, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - o auxílio financeiro mensal não poderá exceder a média do consumo das 6 (seis) últimas contas emitidas pela SANEAGO e CELG em desfavor de cada entidade aplicável sobre o valor atualizado da tarifa respectiva, acrescido do imposto devido, quando for o caso;

 

II - as contas, até o limite estabelecido no inciso anterior, serão apresentadas diretamente à Secretaria de Ação Social e Trabalho, para conferência e quitação, devendo o consumo excedente da média ser objeto de faturamento à parte, sob a responsabilidade da entidade interessada;

 

III - o convênio compreenderá as contas relativas ao consumo de água e luz verificado no período que mediar o início de sua vigência e a data de 1º de janeiro de 1995, podendo ser prorrogado ou rescindido, a qualquer tempo, a juízo do Governo do estado;

 

IV - as contas vencidas e não pagas serão objeto de negociação entre a entidade devedora e as prestadoras dos serviços de água e luz, com vistas ao seu parcelamento em até 6 (seis) prestações mensais, hipótese em que a inclusão das mesmas na área de abrangência do convênio far-se-á independentemente da observância da média a que se refere o inciso I;

 

V - como contrapartida, a entidade assumirá o compromisso de incrementar, durante o período de vigência do convênio e segundo instruções que lhe forem passadas pela Secretaria de Ação Social e Trabalho, as suas ações assistenciais em prol da criança do adolescente, do idoso ou do deficiente.

 

Art. 2º Para o cumprimento desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros reais), em favor da Secretaria de Ação Social e Trabalho.

 

At. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 1993,105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Isaac Antônio de Moraes Portilho

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Irondes José de Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.09.1993.