estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10
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V - os
pais idosos ou inválidos, desde que não sejam filiados a nenhum sistema
previdenciário e não recebam qualquer rendimento;
VI - o
irmão ou irmã solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde
que órfãos ou cujos pais sejam dependentes do segurado;
VII - o enteado ou
enteada solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde que
comprovada sua dependência em relação ao segurado;
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§ 3º O pai e a mãe idosos
ou inválidos poderão ser inscritos como beneficiários na condição de
dependentes do segurado, para fins assistenciais, excluídos os casos previstos
no item V, mediante acréscimo de 2% (dois por cento), por dependente inscrito,
no percentual da contribuição mensal, desde que não tenham renda familiar
superior a 4 (quatro) vezes o menor vencimento pago pelo Estado.
§ 4º No caso do parágrafo
anterior, se a inclusão se destinar a apenas um dos genitores, em virtude de
ser viúvo, solteiro, separado judicialmente ou divorciado, a renda exigida será
de até 2 (duas) vezes o menor vencimento pago pelo Estado.
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Art. 35
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Parágrafo Único.
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II -
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b) os irmãos, nas
condições previstas no item VI do art. 10, no caso de ser o segurado solteiro
ou viúvo, sem filho."
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, resguardado o direito adquirido dos segurados facultativos com contribuição em dobro inscritos no IPASGO até a data da vigência desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
José Luiz Celestino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.1996.