estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, cindir ou fundir a Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC, obedecida a legislação reitora da matéria.
Parágrafo Único. Em decorrência do cumprimento do disposto neste artigo, fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, com os respectivos cargos de direção superior, símbolos DAS-1 e CDS-1, a Diretoria de Ciência e Tecnologia e a Superintendência de Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Ovídio Antônio de Ângelis
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01.1997.