Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.033, DE 20 DE JANEIRO DE 1997

 

 

Dispõe sobre as autorizações que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar à União ou à Caixa Econômica Federal a Carteira Habitacional da Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, ora em liquidação extrajudicial, e utilizar o produto dessa alienação, bem como o resultante dos créditos havidos pelo Estado junto à União em decorrência da criação do Estado do Tocantins, créditos esses pertencentes ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A, ora em liquidação, à Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG, ao Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, ao Banco do Estado de Goiás S/A - BEG - e ao Governo de Goiás, no resgate de Letras Financeiras do Estado e quitação de débitos junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

 

Art. 2º Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao refinanciamento dos débitos do Estado de Goiás junto à União por um prazo de 30 (trinta) anos e ao comprometimento de até 15% (quinze por cento) de sua Receita Líquida Real, para essa finalidade.

 

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Estado de Goiás poderá oferecer como garantias para o refinanciamento nela tratado suas receitas próprias, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87/96, ficando o Governo Federal autorizado a sacar as importâncias necessárias à satisfação dos compromissos do refinanciamento diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Romilton Rodrigues de Moraes

 

Benjamin Beze Junior

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.1997.