Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os quantitativos dos cargos de Delegados de Polícia, constantes do Anexo II da Lei nº 10.975, de 31 de agosto de 1989, passam a ser os seguintes:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITATIVO |
Delegado de Polícia de Classe Especial |
24 |
Delegado de Polícia de 1ª Classe |
80 |
Delegado de Polícia de 2º Classe |
100 |
Delegado de Polícia de 3ª Classe |
130 |
Parágrafo Único. Os cargos de Delegado de Polícia atualmente ocupados, que excederem os quantitativos fixados neste artigo serão extintos quando vagarem.
Art. 2º Em conseqüência do disposto no artigo anterior, fica derrogado o Anexo I da Lei nº 10.975, de 31 de agosto de 1989, em tudo que disser respeito à lotação, por município, de delegados de polícia.
Art. 3º É o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar a lotação dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, adequando-a às prescrições desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Joneval Gomes de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.04.1997.