Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.041, DE 11 DE ABRIL DE 1997

 

 

Introduz alterações na Lei nº 10.975, de 31 de agosto de 1989, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os quantitativos dos cargos de Delegados de Polícia, constantes do Anexo II da Lei nº 10.975, de 31 de agosto de 1989, passam a ser os seguintes:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

Delegado de Polícia de Classe Especial

24

Delegado de Polícia de 1ª Classe

80

Delegado de Polícia de 2º Classe

100

Delegado de Polícia de 3ª Classe

130

 

Parágrafo Único. Os cargos de Delegado de Polícia atualmente ocupados, que excederem os quantitativos fixados neste artigo serão extintos quando vagarem.

 

Art. 2º Em conseqüência do disposto no artigo anterior, fica derrogado o Anexo I da Lei nº 10.975, de 31 de agosto de 1989, em tudo que disser respeito à lotação, por município, de delegados de polícia.

 

Art. 3º É o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar a lotação dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, adequando-a às prescrições desta lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.04.1997.