Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.042, DE 11 DE ABRIL DE 1997

 

 

Introduz alterações na Lei nº 11.596, de 26 de novembro de 1991.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os incisos IV e VIII do art. 8º, o art. 9º e os arts. 10 e 17, "caput", da Lei nº 11.596, de 26 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º ......................................................................................

 

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IV - ter, no mínimo, 10 (dez) anos na graduação de Sargento, sendo 02 (dois) anos na graduação de 1º Sargento;

 

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VIII - ter conceito profissional e moral favorável da comissão de Promoção de Oficiais, devendo integrar a referida comissão, para este fim, o Comandante, Chefe ou Diretor do candidato.

 

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Art. 9º A inscrição à seleção, que habilitará à promoção no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) músicos, far-se-á desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

 

I - atendimento aos itens II, V, VI, VII, VIII e IX;

 

II - ser 1º Sargento PM ou Subtenente com, no mínimo, 04 (quatro) anos de graduação.

 

Art. 10 Os aprovados no curso ou concurso de que tratam os arts. 8º e 9º desta lei, que não tenham sido promovidos por falta de existência de vaga, somente ingressarão no QOA ou QOE se continuarem atendendo as exigências previstas nos itens VII e IX do referido art. 8º, assegurado o direito a promoção na primeira vaga que ocorrer, segundo critério de classificação e período de validade do concurso, se for o caso, previsto em edital.

 

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Art. 17 Ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), na qualificação particular de músico, concorrerão os Sargentos e Subtenentes Músicos da Corporação, e, na qualificação particular de capelão, os civis com curso de formação regular de nível superior, com aprovação do Ministério da Educação, reconhecida pela autoridade eclesiástica de sua religião, podendo candidatar-se a ingresso.

 

................................................................................................"

 

Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 8º da Lei nº 11.596, de 26 de novembro de 1991.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.04.1997.