Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.799, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

 

LEI Nº 13.052, DE 29 DE ABRIL DE 1997

 

 

Estabelece as proibições que especifica.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como nas empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, toda e qualquer forma de admissão de pessoas já exoneradas ou dispensadas através do Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, de que trata a Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo Único. Fica igualmente proibida, pelo prazo de três anos, contados da data de vigência desta lei, a realização de concurso público para provimento de cargos ou empregos nos órgãos de que trata este artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.370, de 01 de dezembro de 1998)

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Álvaro Soares Guimarães

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

José Sebba Junior

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Romilton Rodrigues de Moraes

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Erivan Bueno de Morais

 

Ovídio Antônio de Ângelis

 

Carlos Hassel Mendes da Silva

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Euler Lázaro de Morais

 

Ricardo Yano

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Antonino Camilo de Andrade

 

Gean Carlo Carvalho

 

Benjamin Beze Junior

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-1997.