Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos seguintes da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e/ou alterações:
"Art. 20 As
promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias
28 de julho e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente
até os dias 20 de julho e 15 de dezembro, respectivamente, bem como para as
decorrentes de promoção.
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Art. 25
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§ 1º Ato de bravura é a
ação altamente meritória, em que o policial-militar ultrapassa os limites do
dever e do exigível e os beneficiários dela não sejam parentes consangüíneos até 2º grau, apurada em investigação por
comissão designada pelo Comandante-Geral.
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§ 4º O Subtenente PM dos quadros
especiais, ao ser promovido por bravura, ingressa no Quadro de Oficiais
Auxiliares sem direito a seguir as promoções subseqüentes,
salvo se se submeter a concurso para o quadro próprio, quando for aberto.
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Art. 29 O Oficial PM não
poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
I - deixar
de satisfazer as condições de interstício e arregimentação estabelecidas no
item I do art. 14;
II - for
considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da
Comissão de Promoção de Oficiais, por ser, presumivelmente, incapaz de atender
as condições de aptidão física, conceito profissional e conceito moral,
previstas no art. 14;
III - estiver respondendo
a Conselho de Justificação;
IV - houver
sido punido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, por, atentado ao pundonor
policial-militar;
V - estiver
preso em flagrante ou preventivamente por crime que ofenda a honra e o pundonor
policial-militar, enquanto perdurar a prisão;
VI - for
condenado, por sentença penal transitada em julgado, enquanto perdurar a
condenação, salvo se houver suspensão da pena;
VII - for licenciado para
tratar de interesse particular;
VIII - tiver sido
denunciado criminalmente, salvo se a Comissão de Promoção de Oficiais, após
analisar a documentação que compõe os autos, por unanimidade, julgar que o
Oficial oferece condições de constar em Quadro de Acesso;
IX - por
parecer da Junta Médica Central Especial de Saúde, for julgado incapaz
temporariamente, por dependência alcoólica ou de substâncias tóxicas;
X - for
condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista
no Código Penal militar, durante o prazo de sua suspensão;
XI - for considerado
desaparecido, extraviado ou desertor;
XII - estiver em dívida
para com a Fazenda do Estado por alcance.
Art. 30 Será excluído do Quadro
de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial
que:
I - for
agregado por gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por
prazo superior a 6 (seis) meses;
II - for
agregado em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil
temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
III - for agregado por
ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual ou Municipal, de
Território ou do Distrito Federal, para exercício de função de natureza civil;
IV - estiver
respondendo a inquérito por crime ou denunciado pelo mesmo motivo, a critério
da CPO;
V - estiver
cumprindo pena por condenação transitada em julgado;
VI - não
ter obtido o conceito "apto em teste de aptidão física";
VII - ter sido punido nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses com penas disciplinares que, de acordo com o
Regulamento Disciplinar da Corporação, equivalem a duas prisões.
Parágrafo Único. Para
poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial
PM incurso nos incisos I, II e III deste artigo deve requerer à Corporação pelo
menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Joneval Gomes de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.05.1997.