Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.058, DE 06 DE MAIO DE 1997

 

 

Introduz alterações na Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os dispositivos seguintes da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e/ou alterações:

 

"Art. 20 As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 28 de julho e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 20 de julho e 15 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoção.

 

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Art. 25 .......................................................................................

 

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§ 1º Ato de bravura é a ação altamente meritória, em que o policial-militar ultrapassa os limites do dever e do exigível e os beneficiários dela não sejam parentes consangüíneos até 2º grau, apurada em investigação por comissão designada pelo Comandante-Geral.

 

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§ 4º O Subtenente PM dos quadros especiais, ao ser promovido por bravura, ingressa no Quadro de Oficiais Auxiliares sem direito a seguir as promoções subseqüentes, salvo se se submeter a concurso para o quadro próprio, quando for aberto.

 

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Art. 29 O Oficial PM não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:

 

I - deixar de satisfazer as condições de interstício e arregimentação estabelecidas no item I do art. 14;

 

II - for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por ser, presumivelmente, incapaz de atender as condições de aptidão física, conceito profissional e conceito moral, previstas no art. 14;

 

III - estiver respondendo a Conselho de Justificação;

 

IV - houver sido punido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, por, atentado ao pundonor policial-militar;

 

V - estiver preso em flagrante ou preventivamente por crime que ofenda a honra e o pundonor policial-militar, enquanto perdurar a prisão;

 

VI - for condenado, por sentença penal transitada em julgado, enquanto perdurar a condenação, salvo se houver suspensão da pena;

 

VII - for licenciado para tratar de interesse particular;

 

VIII - tiver sido denunciado criminalmente, salvo se a Comissão de Promoção de Oficiais, após analisar a documentação que compõe os autos, por unanimidade, julgar que o Oficial oferece condições de constar em Quadro de Acesso;

 

IX - por parecer da Junta Médica Central Especial de Saúde, for julgado incapaz temporariamente, por dependência alcoólica ou de substâncias tóxicas;

 

X - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal militar, durante o prazo de sua suspensão;

 

XI - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

 

XII - estiver em dívida para com a Fazenda do Estado por alcance.

 

Art. 30 Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial que:

 

I - for agregado por gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;

 

II - for agregado em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

 

III - for agregado por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual ou Municipal, de Território ou do Distrito Federal, para exercício de função de natureza civil;

 

IV - estiver respondendo a inquérito por crime ou denunciado pelo mesmo motivo, a critério da CPO;

 

V - estiver cumprindo pena por condenação transitada em julgado;

 

VI - não ter obtido o conceito "apto em teste de aptidão física";

 

VII - ter sido punido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses com penas disciplinares que, de acordo com o Regulamento Disciplinar da Corporação, equivalem a duas prisões.

 

Parágrafo Único. Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial PM incurso nos incisos I, II e III deste artigo deve requerer à Corporação pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.05.1997.