Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.060, DE 09 DE MAIO DE 1997

 

 

Cria a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Ciência e Tecnologia, com a seguinte estrutura básica:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

II - Chefia de Gabinete;

 

III - Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

 

IV - Superintendência de Administração e Finanças.

 

Art. 2º Ficam igualmente criados o cargo de Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e os demais cargos correspondentes às unidades administrativas básicas previstas nos incisos II a IV do artigo anterior, com os mesmos símbolos de vencimentos de seus homólogos da administração direta do Poder Executivo, todos de livre nomeação e exoneração do Governador.

 

Art. 3º Como órgão de coordenação, promoção e execução da política e diretrizes científicas e tecnológicas do Estado, compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:

 

I - realizar estudos, pesquisas científicas e tecnológicas, com vistas ao desenvolvimento do Estado, bem como à prestação de serviços tecnológicos;

 

II - elaborar e processar estatísticas e informações técnico-científicas;

 

III - desenvolver estudos e pesquisas com a finalidade de orientar e subsidiar as ações destinadas à exploração e ao aproveitamento racional de recursos naturais;

 

IV - coordenar e articular as programações e atividades de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos da administração direta e indireta, no sentido de evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação de esforços;

 

V - coordenar a elaboração de programas de incentivo à formação e ao aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas, em colaboração com universidades, demais entidades públicas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico e entidades privadas que a esse fim se dediquem;

 

VI - promover a elaboração de programas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nos setores público e privado;

 

VII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade, definidas em regulamento.

 

Art. 4º A estrutura complementar e as competências das unidades da Secretaria de Ciência e Tecnologia, bem como as atribuições de seus dirigentes em geral serão estabelecidas em ato do Governador do Estado.

 

Art. 5º O pessoal de apoio da Secretaria de Ciência e Tecnologia será recrutado, mediante cessão, de outros setores da administração estadual, vedada a admissão, a qualquer título, de pessoas a ela estranhas para ali prestar serviços.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, à Secretaria de Ciência e Tecnologia, créditos especiais até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o atendimento de despesas decorrentes da execução desta lei.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1997.