Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica excluído o subitem 3.2.16 - Incentivo ao Setor Mineral Goiano -, constante da Parte II - Recursos Minerais -, do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais para o quadriênio 1995/1998, aprovado pela Lei nº 13.040, de 20 de março de 1997.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 25 de março de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Josias Gonzaga Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1997.