Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 3º, "caput", da Lei nº 8.856, de 7 de julho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Autarquia
DETRAN-GO poderá celebrar convênios com a Secretaria da Segurança Pública e
seus órgãos, com a Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar,
para efetivação de atividades conjuntas referentes às exigências legais,
quantos ao disciplinamento do trânsito e outros interesses comuns."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Joneval Gomes de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.06.1997.