Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O juizado especial compõe-se de juiz de direito, conciliador, secretário, escrevente, contador, oficial de justiça e avaliador.
§ 1º Os conciliadores e secretários de juizados exercerão
suas funções por um período de dois anos, permitida a recondução, e serão
recrutados, preferentemente, dentre bacharéis ou bacharelandos em direito que
estiverem cursando as duas últimas séries, mediante processo de seleção pública
a ser regulamentado por ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e
Corregedoria Geral da Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07
de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
§ 2º As
funções de conciliador e secretário de juizado serão remuneradas, definindo-se
os valores e quantitativos no anexo desta lei, e o exercício será considerado
como título em concurso público para a magistratura de carreira. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
§ 3º O
juiz de paz poderá exercer a função de conciliador nos juizados especiais
cíveis e criminais, se designado pelo titular do juizado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
Art. 2º Além dos cargos que atualmente compõem a estrutura dos juizados especiais existentes, ficam criados todos os cargos e funções necessários à implantação e provimento dos juizados especiais e das turmas julgadoras e auxiliares que os integram, com vencimentos e gratificações fixados para as classes funcionais correspondentes, na forma dos anexos que fazem parte integrante desta lei.
§ 1º Os cargos e funções necessários, referidos neste artigo, para todo o Estado de Goiás, são os seguintes:
a) juiz de direito, sessenta e dois;
b) escrevente, trezentos e cinco;
CARGO
c) contador, quatro;
d) oficial de justiça, cento e nove;
e) avaliador, três.
FUNÇÕES
a) conciliador, noventa;
b) secretário de juizado, sessenta e três:
c) secretário-geral de turmas julgadoras, um.
§ 2º Os atuais juizados especiais passam a ter estrutura funcional conforme anexos desta lei.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo criado pelo artigo 20 da Lei Estadual nº 12.832 /96, além dos previstos, as custas cobradas pelas serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas e as devidas em face da Lei nº 9.099/95 e multas.
Art. 4º A instalação dos juizados criados pela Lei nº 12.832 /96, conforme § 2º do seu artigo 8º, dependerá de resolução do Tribunal de Justiça, com implantação e provimento dos cargos e funções em três anos, de acordo com os anexos desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, no presente exercício, correrão à conta de créditos especiais e suplementares, e nos próximos exercícios serão custeadas com recursos consignados no Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a expressão "exceto na comarca de Goiânia", do artigo 16, parte final, da Lei nº 12.832 /96.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELAE
Virmondes Borges Cruvinel
Anexos Publicados no (D.O.
de 22-07-1997)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.1997.