Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.119, DE 16 DE JULHO DE 1997

 

 

Cria o Programa de Apoio à Irrigação e Obras Hidráulicas - PAIOL para o Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu s sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É criado o Programa de Apoio à Irrigação e Obras Hidráulicas - PAIOL para viabilizar a implantação dos perímetros irrigados planejados pelo Governo do Estado de Goiás.

 

Art. 2º O PAIOL abrangerá irrigação por:

 

I - alagamento;

 

II - aspersão;

 

III - gotejamento;

 

IV - sulcos.

 

Art. 3º As áreas de atuação do PAIOL serão:

 

I - preferencialmente aquelas de perímetros irrigados planejados para as regiões Norte e Nordeste do Estado;

 

II - excepcionalmente, para as situadas em outras regiões, mediante justificativa de cunho sócio-econômico.

 

Art. 4º A implantação dos perímetros irrigados será precedida de projetos específicos objetivando:

 

I - estudos de impactos ambientais voltados para a preservação do meio-ambiente;

 

II - a racionalidade operacional;

 

III - o assentamento conveniente de produtores rurais;

 

IV - projetos executivos de engenharia que detalhem o empreendimento.

 

Art. 5º A concretização de projeto específico de irrigação para cada perímetro selecionado ou eleito será fruto de parceria entre o Governo do Estado e produtores rurais, caracterizando tal procedimento um empreendimento que se situe entre os tipos C e D definidos no relatório setorial de irrigação executado em 1987/1988 pelo governo brasileiro em conjunto com o Banco Mundial.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desapropriar as áreas necessárias para a implantação dos projetos de irrigação de que trata esta lei.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar a área irrigável, preparada e dividida em parcelas, a produtores rurais devidamente selecionados pelo Estado, individualmente ou agrupados em cooperativas ou associações, pessoas físicas ou jurídicas, ficando a alienação individual limitada ao porte e à força de trabalho familiar, comprovada pelo adquirente.

 

1º Para apurar o preço de venda, deverão ser preparadas planilhas de custo de implantação de todas as obras de infra-estrutura hidráulica, elétrica e comunicações incidentes sobre cada projeto como um todo, ou sobre cada uma das etapas em que o mesmo for dividido, incorporando os custos reais de desapropriação, se for o caso, com abrangência das áreas destinadas a apoio, administração, habitação, indústrias, armazenagem, etc., excetuando-se as obras de uso comum, tais como adutoras, canais principais de irrigação e drenagem, centrais e subestações elétricas e centrais de bombeamento.

 

§ 2º Com base nos custos apurados das obras de uso comum, o Poder Executivo estabelecerá condições remuneratórias das obras de uso comum e faixas de domínio, dando-as em concessão de exploração, necessariamente a cooperativa ou associação formada pelos produtores rurais de cada projeto, ou de cada etapa do mesmo, ficando, entretanto, este último procedimento sujeito à condição de que cada etapa seja servida por obras comuns específicas.

 

§ 3º As alienações previstas neste artigo serão realizadas com a caracterização de assunção de dívida junto ao Governo de Goiás, administradas por Fundo específico que será criado, sob a orientação do Banco do Estado de Goiás S/A, por parte de cada produtor rural adquirente ou da cooperativa e associação de que o mesmo faça parte, sempre com cláusulas condicionantes que restrinjam a transferência da responsabilidade para terceiros, de forma que, enquanto perdurar a dívida, a transferência para terceiros só poderá ser feita, excepcionalmente, com a anuência da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional e com a concordância do órgão gestor do Fundo a ser criado.

 

Art. 8º O Programa de Apoio à Irrigação e Obras Hidráulicas contemplará produtores rurais que desenvolvam atividades agrícolas, utilizando tecnologia adequada, explorem racionalmente o imóvel, gerando excedentes de grãos comerciáveis, e que se caracterizem como:

 

I - pessoas físicas;

 

II - empresas brasileiras com capital nacional, compreendendo:

 

a) produtores rurais, pessoas jurídicas;

b) cooperativas de produtores rurais;

c) associações constituídas, exceto para operações de refinanciamentos.

 

Art. 9º Serão objeto do Programa os empreendimentos:

 

I - de mini, pequenos, médios produtores rurais, suas associações e cooperativas, voltados à produção de alimentos básicos através de irrigação, tais como arroz, feijão, milho, soja;

 

II - que adotem sistemas intensivos e diversificados de produção, assim como a utilização múltipla de recursos hídricos, através de açudes e barragens, energia elétrica, irrigação, agrícola, etc.

 

III- que se destinem à implantação de infra-estrutura de armazenagem, beneficiamento e industrialização e energia elétrica para produtores reunidos em cooperativas ou associações.

 

Art. 10- Para a seleção e aceitação dos beneficiários do presente Programa, o Estado ou quem o represente observará rigorosamente a aptidão, tradição agrícola e experiência de cada candidato, pessoa física ou jurídica.

 

Art. 11 Para os efeitos desta lei, serão considerados beneficiários do Programa os candidatos classificados como:

 

I - produtores rurais, considerada a renda bruta agropecuária anual prevista nos limites abaixo definidos:

 

a) mini - até R$ 24.000,00;

b) pequenos - de R$ 24.000,00 a R$ 48.000,00;

c) médios - de R$ 48.000,00 a R$ 240.000,00;

d) grandes - acima de R$ 240.000,00.

 

II - associações e cooperativas:

 

a) de mini produtores rurais, aquelas com, pelo menos 70% (setenta por cento) do quadro social ativo constituído de mini produtores e os 30% (trinta por cento) restantes compostos exclusivamente de pequenos produtores rurais;

b) de pequenos produtores rurais, aquelas que, não se enquadrando na alínea anterior, tenham seu quadro social ativo constituído por mini e pequenos produtores na proporção de 1 (um) a 4 (quatro) respectivamente;

c) de médios produtores rurais, aquelas que, não se enquadrando na alíneas "a" e "b", tenham seu quadro social ativo constituído por, pelos menos, 90% (noventa por cento) de produtores classificados como médios e no máximo 10% (dez por cento) das demais categorias de classes;

d) de grandes produtores rurais, aquelas que, não se enquadrando nas alíneas precedentes, tenham seu quadro social ativo constituído por, pelos menos, 90% (noventa por cento) de grandes produtores e, no máximo, 10% (dez por cento) das demais categorias ou classes.

 

III - empresas com capital nacional, desde que comprovem, por documento hábil, regularidade de situação jurídico-fiscal.

 

Art. 12 O Programa ora instituído terá duração até o ano 2.003, quando terminará a vigência do art. 42 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, podendo ser prorrogado se assim o entender o Governo do Estado que então cuidará das alocações de recursos que se fizerem necessários.

 

Art. 13 Fica criado o Projeto Luiz Alves do Araguaia, no qual será empregada a irrigação por inundação.

 

§ 1º O Projeto será implantado em um área bruta total que será desapropriada convenientemente, num total em torno de 20.000 (vinte mil) hectares e que deverá resultar em cerca de 15.000 (quinze mil) hectares irrigáveis, divididos em 3 (três) etapas, independentes entre si, e que serão implantadas à razão de 1 (uma) por ano a partir de 1996.

 

§ 2º A área bruta a ser desapropriada situa-se lindeira ao perímetro urbano do povoado que, emprestando seu nome ao projeto, desenvolve-se à margem do caudaloso manancial, caracterizando-se já como distrito da cidade de São Miguel do Araguaia, ou, ainda, próxima à parte sul da Ilha do Bananal.

 

§ 3º O Projeto, por suas características e objetivos, será, no Estado de Goiás, um prolongamento do Projeto Javaés, já recomendado, na órbita federal, para o Estado do Tocantins na extensa faixa de terra a leste daquela Ilha.

 

Art. 14 O Programa de Apoio à Irrigação e Obras Hidráulicas - PAIOL e os Projetos nele inseridos se desenvolverão sob a supervisão do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional, criando-se, no âmbito desta Pasta, um Núcleo Técnico de Assessoramento, que terá, como atribuições e missões, as seguintes:

 

I - coordenar, orientar e fiscalizar a implantação dos projetos de irrigação criados em consonância com o Programa;

 

II - estudar e sugerir a implantação de projetos de irrigação enquadráveis no Programa;

 

III - licitar a execução de todas as obras e a aquisição de todos os equipamentos incorporáveis às obras e indispensáveis, como sejam bombas, comportas, manilhas de concreto ou tubos de aço corrugado, postes, fios e acessórios para linhas elétricas, motores, etc., necessários à implantação de cada projeto, no todo ou em parte, assim como todo e qualquer serviço que se caracterizar como indispensável, inclusive o de elaboração dos projetos e os referentes aos estudos sobre impacto ambiental;

 

IV - preparar os contratos de execução conseqüentes das licitações feitas para a assinatura do Secretário e das partes interessadas, bem assim a verificação das faturas, para que o Secretário possa efetuar ou autorizar os pagamentos;

 

V - fazer relatórios mensais ao Secretário sobre o andamento da implantação de cada projeto;

 

VI - providenciar com a sua participação, a criação de cooperativas ou associações, assim como a seleção de produtores rurais para o assentamento respectivo em cada projeto.

 

§ 1º O Núcleo Técnico terá um chefe, diretamente subordinado ao Secretário, e deverá ser um funcionário do quadro de pessoal da própria Secretaria, com formação de nível superior, preferencialmente da área de Engenharia, de livre escolha do titular da Pasta.

 

§ 2º Além do chefe o Núcleo deverá ser composto de uma equipe, sempre a menor possível, composta inicialmente de 2 (dois) engenheiros civis 1 (um) elétrico e 1 (um) agrônomo, 1 (um) contador, 1 (um) ou (uma) datilógrafo (a) competente e eficiente; um advogado e um office-boy;

 

§ 3º Os componentes da equipe e, eventualmente, o chefe poderão, a critério do Secretário e com a autorização do Governador, ser requisitados de outros órgãos da Administração Estadual.

 

§ 4º O Núcleo deverá também ser dotado dos recursos compatíveis com as atribuições e missões a ele conferidas no "caput" deste artigo e seus incisos, incluindo-se, entre tais recursos, os materiais e equipamentos de escritórios, não se excluindo os de comunicação e transportes para os fins de fiscalização.

 

§ 5º A equipe técnica e os recursos somente poderão ser ampliados com o consentimento do Governo e autorização expressa do Secretário, mediante justificativa do chefe, por escrito, havendo acúmulo de serviço caracterizado pela multiplicação dos projetos em implantação.

 

Art. 15 Ao Chefe do Núcleo Técnico de Assessoramento incumbe:

 

I - cumprir e fazer cumprir, com agilidade e eficiência, as ordens recebidas do Secretário;

 

II - cuidar para que o Núcleo cumpra com presteza e acerto as atribuições e missões de sua alçada;

 

III - despachar com o Secretário;

 

IV - emitir e responder correspondências inerentes às atribuições e missões do Núcleo;

 

V - manter contato se entender com as autoridades do Estado e da União, nos limites das atribuições e missões do Núcleo, dando ciência ao Secretário;

 

VI - respeitar e fazer respeitar, rigorosamente, o interesse e a coisa pública;

 

VII - requisitar, no âmbito da Secretaria, e autorizado pelo Secretário, todo o material de consumo de que necessitar para o bom desempenho de suas tarefas;

 

VIII - prestar contas de todos os seus atos ao Secretário.

 

Parágrafo Único. Todas as despesas com o funcionamento do Núcleo, por dizerem respeito exclusivamente aos projetos do Programa de Apoio à Irrigação e Obras Hidráulicas - PAIOL, poderão ser debitadas aos recursos a este destinados, e o total delas poderá, a critério do Secretário, ser contabilizado como custo do Programa, distribuindo-as entre os projetos na proporção da importância destes em áreas irrigáveis.

 

Art. 16 É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, à Secretária do Planejamento e Desenvolvimento Regional, créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o atendimento das despesas decorrentes da execução desta lei.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1997, 109º da República.,

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Romilton Rodrigues de Moraes

 

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.07.1997.