Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.124, DE 16 DE JULHO DE 1997

 

 

Autoriza a prática do ato que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a terceirizar a administração dos Terminais Rodoviários de Goiânia e Anápolis e do Subterminal Rodoviário de Campinas, através de contrato de concessão de uso remunerado, a ser firmado, mediante licitação pública e por prazo e segundo condições que forem estipulados no respectivo edital, com pessoa física ou jurídica, atendidos os seguintes objetivos básicos:

 

I - melhor qualificação dos serviços prestados à comunidade, especialmente os de embarque e desembarque de passageiros;

 

II - preservação, valorização e acréscimo do patrimônio público por meio de incorporação de benfeitorias eventualmente realizadas, durante a vigência da concessão;

 

III - maior rentabilidade financeira ao Erário.

 

Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Transportes e Obras Públicas, com a assistência técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, a adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.1997.