Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na estrutura organizacional básica da Secretaria Especial da Solidariedade Humana:
I - as Superintendências de Promoção Social e de Assentamento Urbano são transformadas nas Diretorias de Assistência Social e Cidadania e de Habitação e Assentamento Urbano, integradas por 5 (cinco) e 4 (quatro) Coordenadorias, respectivamente;
II - a Diretoria Executiva do Fundo Estadual da Solidariedade Humana passa a denominar-se Diretoria de Suprimento e Fundos, integrada por 3 (três) Coordenadorias;
III - é criada a Superintendência de Assuntos Comunitários;
IV - são criadas as seguintes unidades administrativas, a nível de Coordenadoria:
a) 5 (cinco) na Diretoria de Operações;
b) 4 (Quatro) na Superintendência de Acompanhamento e Fiscalização;
c) 1 (uma) na Superintendência do Idoso;
d) 3 (três) na Superintendência de Administração e Finanças;
V - é criada a Coordenadoria de Informática, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário.
Parágrafo Único. As áreas de atuação das Coordenadorias criadas pelo inciso IV deste artigo são as definidas no artigo subseqüente.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, a estrutura organizacional básica da Secretaria Especial da Solidariedade Humana fica assim estabelecida no inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995:
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
XVIII - Secretaria
Especial da Solidariedade Humana:
a) Conselho Estadual da
Solidariedade Humana;
b) Conselho Estadual da
Assistência Social;
c) Conselho Estadual do
Desenvolvimento Urbano;
d) Conselho Estadual do
Idoso;
e) Comitê Estadual do
Programa Comunidade Solidária;
f) Gabinete do
Secretário;
g) Chefia de Gabinete;
h) Diretoria de
Operações:
1. Coordenadoria de
Projetos Emergenciais;
2. Coordenadoria de
Projetos Especiais;
3. Coordenadoria de
Armazenamento;
4. Coordenadoria de
Cadastro;
5. Coordenadoria de
Prestação de Contas;
i) Diretoria de
Suprimentos e Fundos:
1. Coordenadoria de
Compras;
2. Coordenadoria de
Convênios;
3. Coordenadoria
Financeira;
j) Diretoria de Habitação
e Assentamento Urbano:
1. Coordenadoria de
Material e Construção;
2. Coordenadoria de
Habitação;
3. Coordenadoria de
Legalização e Assentamento;
4. Coordenadoria de
Estudos e Projetos;
l) Diretoria de
Assistência Social e Cidadania:
1. Coordenadoria de
Assuntos da Criança e do Adolescente;
2. Coordenadoria de
Assuntos de Cidadania;
3. Coordenadoria de Apoio
Técnico-Administrativo;
4. Coordenadoria de Apoio
ao Deficiente;
5. Coordenadoria de
Assuntos da Mulher;
m) Superintendência do
Idoso:
- Coordenadoria de Apoio
Técnico-Administrativo;
n) Superintendência de
Acompanhamento e Fiscalização:
1. Coordenadoria de
Fiscalização;
2. Coordenadoria de
Acompanhamento;
3. Coordenadoria de
Pesquisa e Estatística;
4. Coordenadoria de
Qualidade;
o) Superintendência de
Administração e Finanças:
5. Coordenadoria de
Controladoria;
6. Coordenadoria de
Recursos Humanos;
9. Coordenadoria de
Serviços Gerais;
p) Superintendência de
Assuntos Comunitário;
q) Coordenadoria de
Informática."
Art. 3º Cada órgão colegiado integrante da Secretaria Especial da Solidariedade Humana conta, na sua estrutura, com uma Secretaria Executiva, com atribuições a serem definidas regimentalmente.
Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão correspondentes às Diretorias, Superintendências e Coordenadorias criadas ou transformadas pelos artigos precedentes, com vencimentos e gratificações de representação em valores idênticos aos de seus homólogos da administração direta do Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Euler Lázaro de Morais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07, 07.08 e 19.08.1997.