Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.130, DE 16 DE JULHO DE 1997

 

 

Modifica a estrutura organizacional básica da Secretaria Especial da Solidariedade Humana e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na estrutura organizacional básica da Secretaria Especial da Solidariedade Humana:

 

I - as Superintendências de Promoção Social e de Assentamento Urbano são transformadas nas Diretorias de Assistência Social e Cidadania e de Habitação e Assentamento Urbano, integradas por 5 (cinco) e 4 (quatro) Coordenadorias, respectivamente;

 

II - a Diretoria Executiva do Fundo Estadual da Solidariedade Humana passa a denominar-se Diretoria de Suprimento e Fundos, integrada por 3 (três) Coordenadorias;

 

III - é criada a Superintendência de Assuntos Comunitários;

 

IV - são criadas as seguintes unidades administrativas, a nível de Coordenadoria:

 

a) 5 (cinco) na Diretoria de Operações;

b) 4 (Quatro) na Superintendência de Acompanhamento e Fiscalização;

c) 1 (uma) na Superintendência do Idoso;

d) 3 (três) na Superintendência de Administração e Finanças;

 

V - é criada a Coordenadoria de Informática, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário.

 

Parágrafo Único. As áreas de atuação das Coordenadorias criadas pelo inciso IV deste artigo são as definidas no artigo subseqüente.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, a estrutura organizacional básica da Secretaria Especial da Solidariedade Humana fica assim estabelecida no inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

XVIII - Secretaria Especial da Solidariedade Humana:

 

a) Conselho Estadual da Solidariedade Humana;

b) Conselho Estadual da Assistência Social;

c) Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano;

d) Conselho Estadual do Idoso;

e) Comitê Estadual do Programa Comunidade Solidária;

f) Gabinete do Secretário;

g) Chefia de Gabinete;

h) Diretoria de Operações:

 

1. Coordenadoria de Projetos Emergenciais;

 

2. Coordenadoria de Projetos Especiais;

 

3. Coordenadoria de Armazenamento;

 

4. Coordenadoria de Cadastro;

 

5. Coordenadoria de Prestação de Contas;

 

i) Diretoria de Suprimentos e Fundos:

 

1. Coordenadoria de Compras;

 

2. Coordenadoria de Convênios;

 

3. Coordenadoria Financeira;

 

j) Diretoria de Habitação e Assentamento Urbano:

 

1. Coordenadoria de Material e Construção;

 

2. Coordenadoria de Habitação;

 

3. Coordenadoria de Legalização e Assentamento;

 

4. Coordenadoria de Estudos e Projetos;

 

l) Diretoria de Assistência Social e Cidadania:

 

1. Coordenadoria de Assuntos da Criança e do Adolescente;

 

2. Coordenadoria de Assuntos de Cidadania;

 

3. Coordenadoria de Apoio Técnico-Administrativo;

 

4. Coordenadoria de Apoio ao Deficiente;

 

5. Coordenadoria de Assuntos da Mulher;

 

m) Superintendência do Idoso:

 

- Coordenadoria de Apoio Técnico-Administrativo;

 

n) Superintendência de Acompanhamento e Fiscalização:

 

1. Coordenadoria de Fiscalização;

 

2. Coordenadoria de Acompanhamento;

 

3. Coordenadoria de Pesquisa e Estatística;

 

4. Coordenadoria de Qualidade;

 

o) Superintendência de Administração e Finanças:

 

5. Coordenadoria de Controladoria;

 

6. Coordenadoria de Recursos Humanos;

 

9. Coordenadoria de Serviços Gerais;

 

p) Superintendência de Assuntos Comunitário;

q) Coordenadoria de Informática."

 

Art. 3º Cada órgão colegiado integrante da Secretaria Especial da Solidariedade Humana conta, na sua estrutura, com uma Secretaria Executiva, com atribuições a serem definidas regimentalmente.

 

Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão correspondentes às Diretorias, Superintendências e Coordenadorias criadas ou transformadas pelos artigos precedentes, com vencimentos e gratificações de representação em valores idênticos aos de seus homólogos da administração direta do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Euler Lázaro de Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07, 07.08 e 19.08.1997.