Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.135, DE 21 DE JULHO DE 1997

 

 

Dispõe sobre a criação do Município de GAMELEIRA DE GOIÁS e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Município, com o topônimo de GAMELEIRA DE GOIÁS, o atual distrito do mesmo nome, do Município de Silvânia, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

 

I - COM O MUNICÍPIO DE SILVÂNIA

 

Começa no Morro Caiapó, no Espigão Divisor de Águas, no ponto mais próximo da estrada Silvânia-Anápolis; daí, segue por esta estrada até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Capoeira Grande; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, desce por este córrego até a sua barra no Rio Piracanjuba; daí, desce por este rio até a barra do Ribeirão Jurubatuba; daí, sobe por este ribeirão até a barra do Córrego do Algodão; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Magalhães.

 

II - COM O MUNICÍPIO DE LEOPOLDO DE BULHÕES

 

Começa na cabeceira do Córrego Magalhães; daí, desce por este córrego até a barra de sua segunda vertente; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Lindolfo; daí, em rumo certo ao Km 41 da Estrada de Ferro Goiás; daí, segue pelos trilhos da Estrada de Ferro Goiás, até o ponto de interseção da ferrovia com uma linha reta imaginária que vai da Ponte Queimada, no Ribeirão Sozinha, até o marco existente no espigão Divisor de Águas do Ribeirão Extrema (em Anápolis) e do Rio Piracanjuba (em Silvânia).

 

III - COM O MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS

 

Começa no marco existente no espigão Divisor de Águas do Ribeirão Extrema (em Anápolis) e do Rio Piracanjuba (em Silvânia); daí, segue por este espigão Divisor de Águas até o Morro do Caiapó, ponto inicial.

 

Art. 1º Fica transformado em Município, com o topônimo de Gameleira de Goiás, o atual Distrito de Gameleira, do Município de Silvânia, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 28 de dezembro de 1998)

 

I - COM O MUNICÍPIO DE SILVÂNIA (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 28 de dezembro de 1998)

 

Começa no rio das Antas, na barra do Córrego Palmital; daí, por este córrego acima até a Estrada Anápolis - Luziânia; daí, segue por esta estrada até o ponto confrontante com a cabeceira do Rio dos Patos; daí, em rumo certo à referida cabeceira, daí, por esse córrego abaixo até ponto confrontante com o Povoado Dom Bosco, daí, em rumo certo ao referido povoado (inclusive), indo até a Rodovia Silvânia - Rio dos Patos; daí, segue por esta rodovia até o Rio Piracanjuba; daí, segue por este rio acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo a uma estrada sem nome; daí, segue por esta estrada até o Espigão Divisor de Águas; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 28 de dezembro de 1998)

 

 II - COM O MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS(Redação dada pela Lei nº 13.417, de 28 de dezembro de 1998)

 

Começa no Espigão Divisor de Águas, no ponto de intercessão com uma estrada sem nome; daí, segue por este espigão até o Morro Caiapó; daí, continua pelo mesmo espigão, já dividindo com as águas do Córrego São João das Antas, no município de Anápolis, e do córrego Indaiá, no Município de Silvânia, até o ponto confrontante com a barra do Córrego Mato Comprido, no Ribeirão das Antas; daí, em rumo certo à referida barra; (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 28 de dezembro de 1998)

 

III - COM O MUNICÍPIO DE ABADIÂNIA(Redação dada pela Lei nº 13.417, de 28 de dezembro de 1998)

 

Começa na barra do Córrego Mato Comprido, no Ribeirão das Antas; daí, por este ribeirão abaixo até a barra do Córrego Palmital, ponto inicial destas divisas. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 28 de dezembro de 1998)

 

Art. 2º O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

 

Parágrafo Único. Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de GAMELEIRA DE GOIÁS, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

 

Começa no ponto confrontante com o Grupo Escolar na cerca de arame de Benedito Rodrigues de Moraes; daí, segue em linha reta até a cerca de arame da Fazenda Quilombo; segue por esta até confrontar com o campo de futebol; daí, em rumo certo passando pelo campo de futebol, inclusive transpondo a estrada para Mucambinho até a cerca de arame de Benedito Rodrigues de Moraes; segue por esta até o ponto inicial.

 

Art. 3º A Câmara de Vereadores do Município de GAMELEIRA DE GOIÁS será composta de 09 (nove) Vereadores.

 

Art. 4º O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Silvânia.

 

Art. 5º O índice de participação do Município criado por esta lei na parcela do ICMS devida ao Município de SILVÂNIA será fixado segundo as regras da lei complementar pertinente.

 

Art. 5º O índice de Participação do Município criado por esta Lei na parcela do ICMS devida ao Município de Silvânia será fixado em 6,4544600%. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 28 de dezembro de 1998)

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1997.