Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.136, DE 21 DE JULHO DE 1997

 

 

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, previstos na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 Art. 1º Os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro serão realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a supervisão da Comissão de Seleção e Treinamento, na sede da Região Judiciária a que pertencer a unidade onde se criar, desmembrar, relembrar ou simplesmente ocorrer a vacância do respectivo cargo.

 

Art. 1º Os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro serão realizados, sob a supervisão da Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor do Foro da Comarca em que se situar a vaga a ser provida. (Redação dada pela Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000)

 

Art. 2º As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos, e uma terça parte por concurso de remoção de provas e títulos, tomando-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando ocorrentes na mesma data, a da criação do serviço.

 

Parágrafo Único. No cálculo da fração para cada modalidade, considerar-se-ão, também, as vagas decorrentes da criação de novas serventias, bem como das que ocorrerem por desmembramento das atuais.

 

Art. 3º Os concursos serão presididos pelo Diretor do Foro da Comarca sede da Região Judiciária respectiva (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000)

 

Art. 4º Participarão obrigatoriamente do concurso, em todas as suas fases:

 

I - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás;

 

II - 1 (um) representante do Ministério Público;

 

III - 1 (um) representante dos Notários;

 

IV - 1 (um) representante dos Registradores.

 

§ 1º Na Capital, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil será indicado pelo Presidente da Seção e, no Interior, pelo da Subseção; o representante do Ministério Público será indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, para os concursos a serem realizados na Comarca da Capital e naquelas com dois ou mais promotores e, nas demais, o representante nato será o titular da promotoria; o Notário e o Registrador, pelas respectivas entidades de classe.

 

§ 2º O Corregedor-Geral da Justiça poderá delegar poderes a um dos Juízes Corregedores para acompanhar a realização do concurso.

 

TÍTULO II

DOS CONCURSOS

 

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

 

Art. 5º O ingresso nos serviços notariais e de registro dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na presente lei e no regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura.

 

Art. 6º O prazo para inscrição será de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira publicação do edital.

 

Art. 7º O edital será publicado 3 (três) vezes no Diário da Justiça, cabendo ao Juiz Presidente do Concurso dar-lhe ampla publicidade, pelos meios de que dispuser.

 

Art. 8º O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimento, os critérios e desempate e a indicação dos títulos que o candidato puder apresentar, bem como o prazo de eficácia e prorrogação do concurso.

 

Art. 9º São requisitos para ingresso nos serviços notariais e de registro:

 

a) nacionalidade brasileira;

b) capacidade civil;

c) diploma de bacharel em Direito ou comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço notarial ou de registro;

d) quitação com as obrigações eleitorais e militares;

e) idoneidade moral atestada por autoridade do Judiciário ou do Ministério Público;

f) capacidade física e mental atestada por junta médica oficial;

g) histórico escolar e profissional.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE REMOÇÃO

 

Art. 10 O concurso de remoção consistirá de provas de conhecimentos e de títulos, que terão igual peso.

 

Parágrafo Único. São considerados aprovados os candidatos que obtiverem a média ponderada final igual a cinco (5,0). 

 

Art. 11 Os titulares de serviços notariais e de registro, independentemente de entrância, que já exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edital, e que estejam aptos física e mentalmente ao exercício da função, estarão habilitados à inscrição.

 

Art. 11 Poderão concorrer à remoção os titulares dos serviços notariais e de registro das unidades judiciárias da mesma classificação e atribuições iguais, ainda que parcialmente, às daquele que se encontra vago, que já exerçam efetivamente suas atividades há mais de dois anos, até a data da primeira publicação do edital, e estejam aptos física e mentalmente para a execução dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000)

 

Parágrafo Único. No ato da inscrição, o candidato deverá comprovar a regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos, bem como a regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e entidades de classe, apresentando as correspondentes certidões negativas.

 

Art. 12 No edital de concurso serão indicados os critérios de desempate e demais informações, de acordo com a presente lei e com o regulamento do concurso aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura.

 

Parágrafo Único. O prazo para inscrição será de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira publicação do edital.

 

Art. 13 Findo o prazo de inscrição, a Banca Examinadora fará publicar edital no Diário da Justiça, contendo a relação de candidatos cujas inscrições forem deferidas.

 

TÍTULO III

DAS PROVAS

 

CAPÍTULO I

DA PROVA DE CONHECIMENTO

 

Art. 14 A aferição dos conhecimentos dar-se-á por meio da aplicação de provas, cujas matérias serão especificadas no edital, abordando, dentre outros, previstos no edital, os seguintes temas:

 

I - Conhecimentos gerais sobre direito notarial e de registros;

 

II - Conhecimentos técnicos específicos sobre as funções notariais e de registro;

 

III - conhecimentos gerais de direito.

 

§ 1º O domínio da língua portuguesa será avaliado em prova específica, ou como critério de correção nas provas escritas.

 

§ 2º As provas de conhecimento poderão ser teóricas e práticas, conforme especificado no edital de concurso.

 

CAPÍTULO II

DA PROVA DE TÍTULOS

 

Art. 15 A prova de títulos será avaliada mediante a atribuição de nota, até dez 10 (dez) pontos.

 

Art. 16 Do edital constarão os critérios de valoração dos títulos, considerando-se na seguinte ordem:

 

I - Títulos de graduação em qualquer área e pós-graduação (aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado) na área jurídica;

(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 4.178.)

 

II - Apresentação de tese em congressos ligados à área notarial e de registro;

(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 4.178.) 

 

III - participação em encontros, simpósios e congresso sobre temas ligados aos serviços notariais ou de registro, mediante apresentação de certificado de aproveitamento;

 

IV - Aprovação em concurso para cargos de carreira jurídica;

 

V - Aprovação em concurso de ingresso e remoção em serviço notarial e registral;

(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 4.178.)

 

VI - Exercício da advocacia por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;

 

VII - exercício da judicatura ou da promotoria de justiça por prazo não inferior a 2 (dois) anos, excluindo-se, neste caso, a pontuação do inciso IV, em se tratando do mesmo cargo;

 

VIII - tempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro;

(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 4.178.)

 

IX - Tempo de serviço prestado como escrevente juramentado ou suboficial, em serventia notarial ou de registro;

(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 4.178.)

 

X - Tempo de serviço público ou privado prestado em atividades relacionadas com a área notarial ou de registro, de no mínimo 5 (cinco) anos.

(Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n º 4.178.)

 

Parágrafo Único. O título de graduação na área jurídica, já exigido no ato de inscrição no concurso de ingresso, não será considerado para os efeitos deste artigo.

 

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 17 As decisões do Juiz Presidente do concurso, relativamente à recusa na admissão de candidatos, ao cancelamento de inscrição, à declaração de inaptidão física e mental e à classificação final dos aprovados serão passíveis de pedido de reconsideração ou recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão de Seleção e Treinamento, ou, conforme o caso, ao Conselho Superior da Magistratura.

 

§ 1º O pedido, devidamente fundamentado, será dirigido ao Presidente da Banca Examinadora, que o apreciará previamente, em juízo de sustentação ou reforma. Mantida a decisão, o recurso irá ao julgamento da Comissão de Seleção e Treinamento ou, se realizado o concurso por esta, ao Conselho Superior da Magistratura.

 

§ 2º Compete à Banca Examinadora julgar, motivadamente, os pedidos de revisão de notas das provas escritas e de títulos.

 

§ 3º Havendo recurso pendente de julgamento, ficará assegurada ao candidato a participação nas provas.

 

Art. 18 O resultado do concurso será homologado pela Comissão de Seleção e Treinamento e publicado no Diário da Justiça. Quando o concurso for realizado pela Comissão de Seleção e Treinamento, a homologação de seu resultado caberá ao Conselho Superior da Magistratura.

 

Parágrafo Único. Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho da Magistratura.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 O Presidente do Tribunal de Justiça concederá a delegação dos serviços notariais e de registro, em rigorosa obediência à ordem de classificação no concurso.

 

Parágrafo Único. Em caso de empate entre candidatos, a preferência na classificação respeitará a seguinte ordem:

 

a) o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;

b) o mais antigo no serviço público, e

c) o mais idoso.

 

Art. 20 Nenhuma serventia notarial ou de registro permanecerá vaga sem abertura de concurso, de ingresso ou remoção, por mais de 6 (seis) meses.

 

Art. 21 As serventias que não apresentarem receita ou volume de serviços que justifiquem a sua manutenção ou instalação poderão ser acumuladas por proposta do Corregedor-Geral da Justiça e aprovação do Conselho Superior da Magistratura.

 

Art. 22 É dever do notário e do oficial de registro transmitir ao seu sucessor todo o complexo que compõe a serventia, como livros, papéis, registros, programas e dados de informática instalados, de modo a permitir seja mantida a continuidade do serviço.

 

Art. 23 A aprovação em concurso para provimento de cargo de notário ou de registrador, realizado no regime anterior à Lei nº 8.935/94, será considerada como título, nos termos do inciso V, do art. 16 da presente lei.

 

Art. 24 O Conselho Superior da Magistratura fará publicar, no semestre em que ocorrer a vacância, a relação das serventias a serem providas, com especificação das que o serão por concurso público de ingresso e por concurso de remoção, respeitada a fração mínima para cada uma das modalidades previstas no art. 2º desta lei.

 

§ 1º Após a publicação, a Corregedoria Geral da Justiça oficiará ao juiz da Comarca onde ocorrer a vacância, determinando a realização do concurso.

 

§ 2º No caso de não ser possível o provimento da vaga por concurso de remoção, por falta de candidatos, proceder-se-á ao concurso público de ingresso de provas e títulos.

 

§ 3º A vacância de serventia notarial ou de registro será informada ao Conselho Superior da Magistratura pelo Juiz de Direito Diretor do Foro no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1997.