Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.139, DE 29 DE JULHO DE 1997

 

 

Altera e revigora dispositivos da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

.................................................................................................

 

a) constituir o crédito tributário, relativo aos tributos estaduais, pelo lançamento, mediante:

 

1. o cumprimento de tarefas de fiscalização e arrecadação em unidade, fixa ou móvel, inclusive a verificação da existência de mercadorias ou prestação de serviços em situação fiscal irregular, exigindo a respectiva documentação;

 

2. o exame de livros e documentos fiscais, mercadorias e outros bens, com a finalidade de:

 

2.1 analisar a conta gráfica do ICMS;

 

2.2 verificar o registro de documentos em livros fiscais;

 

2.3 executar o procedimento fiscal relativo ao controle quantitativo de mercadorias (levantamento específico);

 

.................................................................................................

 

f) executar outras tarefas que visem o melhor desempenho das atribuições descritas nas alíneas anteriores, no resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual;

 

.................................................................................................

 

§ 4º Os Fiscais Arrecadadores, em casos de necessidade do serviço e de suprimento de eventual carência de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais, poderão, excepcional e provisoriamente, desempenhar as funções previstas no inciso II do art. 3º, desde que designados por ato do Secretário da Fazenda".

 

Art. 2º Ficam revigorados a alínea "c" do § 1º do art. 18 e o parágrafo único do art. 46, todos da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 30 de janeiro de 1997, quanto ao disposto no artigo anterior.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Romilton Rodrigues de Moraes

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.08.1997.