Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
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I -
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a) constituir o crédito
tributário, relativo aos tributos estaduais, pelo lançamento, mediante:
1. o cumprimento de
tarefas de fiscalização e arrecadação em unidade, fixa ou móvel, inclusive a
verificação da existência de mercadorias ou prestação de serviços em situação
fiscal irregular, exigindo a respectiva documentação;
2. o exame de livros e documentos
fiscais, mercadorias e outros bens, com a finalidade de:
2.1 analisar a conta
gráfica do ICMS;
2.2 verificar o registro
de documentos em livros fiscais;
2.3 executar o
procedimento fiscal relativo ao controle quantitativo de mercadorias
(levantamento específico);
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f) executar outras
tarefas que visem o melhor desempenho das atribuições descritas nas alíneas
anteriores, no resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual;
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§ 4º Os Fiscais
Arrecadadores, em casos de necessidade do serviço e de suprimento de eventual
carência de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais, poderão, excepcional e
provisoriamente, desempenhar as funções previstas no inciso II do art. 3º,
desde que designados por ato do Secretário da Fazenda".
Art. 2º Ficam revigorados a alínea "c" do § 1º do art. 18 e o parágrafo único do art. 46, todos da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 30 de janeiro de 1997, quanto ao disposto no artigo anterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.08.1997.