Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.141, DE 20 DE AGOSTO DE 1997

 

 

Introduz alteração na Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Revogados os seus incisos I e II, o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º A indenização a que se refere o inciso I deste artigo far-se-á mediante crédito em favor do requerente, através da Caixa Econômica Federal, por qualquer de suas agências, ao qual corresponderá idêntico débito contra o Estado de Goiás na conformidade do disposto no inciso II do art. 8º da Lei nº 12.796, de 26 de dezembro de 1995, e acrescido de 10% (dez por cento)."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Gilberto Naves

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

José Sebba Junior

 

Robledo Euripedes Vieira de Resende

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Romilton Rodrigues de Moraes

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Erivan Bueno de Morais

 

Ovídio Antônio de Ângelis

 

Carlos Hassel Mendes da Silva

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Euler Lázaro de Morais

 

Ricardo Yano

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Benjamin Beze Junior

 

Gean Carlo Carvalho

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

Luiz José Bittencourt

 

Antonino Camilo de Andrade

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.08.1997.