Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Revogados os seus incisos I e II, o § 2º
do art. 1º da Lei nº 12.985, de 31 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º A indenização a que se refere o inciso I
deste artigo far-se-á mediante crédito em favor do requerente, através da Caixa
Econômica Federal, por qualquer de suas agências, ao qual corresponderá
idêntico débito contra o Estado de Goiás na conformidade do disposto no inciso
II do art. 8º da Lei nº 12.796, de 26 de dezembro de 1995, e acrescido de 10%
(dez por cento)."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Gilberto Naves
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Junior
Robledo Euripedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Benjamin Beze Junior
Gean Carlo Carvalho
Joneval Gomes de Carvalho
Luiz José Bittencourt
Antonino Camilo de Andrade
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.08.1997.