Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.145, DE 05 DE SETEMBRO DE 1997

 

 

Proíbe a nomeação de parentes para cargos em comissão ou função gratificada e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É vedado a membro de Poder ou a quem couber a prática dos atos de provimento em qualquer dos Poderes do Estado, nomear ou admitir cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau civil, em linha reta ou colateral, incluídos os de seus pares e subordinados até o terceiro escalão de hierarquia, para exercer cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Legislativo, Executivo ou Judiciário ou permitir a permanência de servidores em desacordo com o disposto neste artigo.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da proibição a nomeação, admissão e/ou a permanência de até dois parentes das autoridades referidas no "caput" deste artigo, além do cônjuge do Chefe do Poder Executivo. (Declarado Inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3745-5 – STF)

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Gilberto Naves

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

José Sebba Junior

 

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Romilton Rodrigues de Moraes

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Erivan Bueno de Morais

 

Ovídio Antônio de Ângelis

 

Carlos Hassel Mendes da Silva

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Euler Lázaro de Morais

 

Ricardo Yano

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Benjamin Beze Junior

 

Gean Carlo Carvalho

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

Antonino Camilo de Andrade

 

Luiz José Bittencourt

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.09.1997.