estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.214, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios, contratos e outros ajustes com entidades religiosas, comunitárias e/ou sindicais, mantenedoras de unidades de ensino, para o fim que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Educação e Cultura e com a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a firmar convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades religiosas, comunitárias e/ou sindicais mantenedoras de unidades de ensino, objetivando a mútua colaboração de interesse público, no campo educacional.

 

Art. 2º A colaboração de que trata o artigo anterior consistirá:

 

I - da parte do Estado, no fornecimento, pela Secretaria da Educação e Cultura, de pessoal docente e administrativo estritamente necessário ao desenvolvimento das atividades da unidade de ensino mantida pela entidade conveniente;

 

II - da parte da entidade mantenedora:

 

a) na cessão das instalações físicas necessárias ao funcionamento da unidade de ensino por ela mantida, como prédio, terreno, móveis, utensílios e demais pertences, sempre em perfeitas condições de uso, para implementação dos cursos que forem estipulados pela Secretaria da Educação e Cultura;

b) no oferecimento à clientela escolar de tantas matrículas quantas forem estabelecidas pela Secretaria da Educação e Cultura, a título gratuito, permitida tão somente a cobrança de uma taxa de contribuição comunitária, durante o ano letivo, em parcelas mensais não excedentes a 11 (onze), a serem fixadas pela referida Pasta, destinadas ao custeio de tarifas de luz, água e esgoto, despesas com material de limpeza e outras similares.

 

Art. 3º O período em que o pessoal docente e administrativo permanecer com exercício em unidade de ensino conveniada, nos termos do artigo anterior, inciso I, será considerado como tempo de serviço público estadual, para todos os efeitos legais.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1997.