Estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 13.231, DE 09 DE JANEIRO DE 1998
Autoriza
a prática dos atos que especifica.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Transportes e Obras
Públicas e mediante a anuência do Governador do Estado, autorizado a:
I
- Projetar e executar, diretamente, com o concurso da Diretoria de Obras
Públicas do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A ou de terceiros, obras de
cunho social, de interesse dos municípios goianos ou de entidades
assistenciais, educativas, esportivas, religiosas, sindicais e outras
reconhecidas como de utilidade pública;
II
- Adquirir mobiliários, equipamentos e instalações, a serem empregados nas
obras de que trata o inciso anterior;
III
- doar os bens e serviços a que se referem os incisos precedentes aos
municípios e às entidades deles beneficiários.
Parágrafo
Único. É estabelecido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como limite
máximo para cada doação que vier a ser feita com base neste artigo.
Art.
2º É, ainda, o Poder Executivo, através de seus demais órgãos, sempre com a
anuência do Governador do Estado, autorizado a adquirir e doar bens e serviços
às entidades referenciadas no art. 1º, inciso I, necessários ao desenvolvimento
de suas atividades, respeitado o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) por doação.
Art.
3º A prática dos atos autorizada nos arts. 1º e 2º
far-se-á com a observância dos procedimentos licitatórios cabíveis e das demais
disposições legais aplicáveis à espécie.
Art.
4º Para o cumprimento desta lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, no corrente exercício, créditos especiais
em favor da Secretaria de Transportes e Obras Públicas ou do Consórcio
Rodoviário Intermunicipal S/A, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais).
Art. 5º O inciso V do art. 2º
da Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994, alterado pela Lei nº 13.074, de 17 de julho de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º
......................................................................................
.................................................................................................
V - Adquirir
material de construção e doar a entidades filantrópicas e beneficentes
legalizadas e cadastradas, a entidades sem fins lucrativos, a municípios, bem
como a famílias comprovadamente carentes."
Art.
6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de janeiro de 1998, 110º da
República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Donaldo Rodrigues de Lima
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Júnior
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Virmondes Borges
Cruvinel
Erivam Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Benjamim Beze Junior
Gean Carlo Carvalho
Joneval Gomes de
Carvalho
Antonino Camilo de Andrade
Luiz José Bittencourt
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.01.1998.