Estado de goiás

assembleia legislativa

 

REVOGADA PELA LEI Nº 13.653, DE 20 DE JULHO DE 2000, retroagindo, seus efeitos a 1º de janeiro de 2000

 

LEI Nº 13.231, DE 09 DE JANEIRO DE 1998

 

 

Autoriza a prática dos atos que especifica.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Transportes e Obras Públicas e mediante a anuência do Governador do Estado, autorizado a:

 

I - Projetar e executar, diretamente, com o concurso da Diretoria de Obras Públicas do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A ou de terceiros, obras de cunho social, de interesse dos municípios goianos ou de entidades assistenciais, educativas, esportivas, religiosas, sindicais e outras reconhecidas como de utilidade pública;

 

II - Adquirir mobiliários, equipamentos e instalações, a serem empregados nas obras de que trata o inciso anterior;

 

III - doar os bens e serviços a que se referem os incisos precedentes aos municípios e às entidades deles beneficiários.

 

Parágrafo Único. É estabelecido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como limite máximo para cada doação que vier a ser feita com base neste artigo.

 

Art. 2º É, ainda, o Poder Executivo, através de seus demais órgãos, sempre com a anuência do Governador do Estado, autorizado a adquirir e doar bens e serviços às entidades referenciadas no art. 1º, inciso I, necessários ao desenvolvimento de suas atividades, respeitado o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por doação.

 

Art. 3º A prática dos atos autorizada nos arts. 1º e 2º far-se-á com a observância dos procedimentos licitatórios cabíveis e das demais disposições legais aplicáveis à espécie.

 

Art. 4º Para o cumprimento desta lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais em favor da Secretaria de Transportes e Obras Públicas ou do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

Art. 5º O inciso V do art. 2º da Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994, alterado pela Lei nº 13.074, de 17 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - Adquirir material de construção e doar a entidades filantrópicas e beneficentes legalizadas e cadastradas, a entidades sem fins lucrativos, a municípios, bem como a famílias comprovadamente carentes."

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de janeiro de 1998, 110º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Euler Lázaro de Morais

 

Donaldo Rodrigues de Lima

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

José Sebba Júnior

 

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Erivam Bueno de Morais

 

Ovídio Antônio de Ângelis

 

Ricardo Yano

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Benjamim Beze Junior

 

Gean Carlo Carvalho

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

Antonino Camilo de Andrade

 

Luiz José Bittencourt

 

Cairo Alberto de Freitas

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.01.1998.