Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.240, DE 09 DE JANEIRO DE 1998

 

 

Dispõe sobre a preferência, na aquisição de unidades habitacionais populares, para portadores de deficiência física permanente.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os programas de construção de habitações populares e distribuição de lotes financiados pelo Poder Público ou que contem com recursos orçamentários do Estado obedecerão ao disposto nesta lei.

 

Art. 2º Serão reservadas, preferencialmente, a pessoas portadores de deficiência física permanente 10% (dez por cento) das unidades habitacionais oferecidas pelos programas a que se refere esta lei.

 

Art. 3º São condições para o exercício do direito de preferência mencionado no artigo anterior:

 

I - ser portador de deficiência física permanente, comprovada por laudo médico oficial;

 

II - ser residente e domiciliado, há pelo menos 3 (três) anos, no município em que pretenda adquirir unidade habitacional;

 

III - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

 

IV - enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destinar o programa.

 

Art. 3º-A As unidades habitacionais adquiridas pelas pessoas destinatárias desta Lei, dentro da preferência estabelecida, deverão ser equipadas com no mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.577, de 30 de janeiro de 2012)

 

I - rampa e corrimão de acesso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.577, de 30 de janeiro de 2012)

 

II - pisos antideslizantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.577, de 30 de janeiro de 2012)

 

III - portas, interruptores, tomadas e sanitários em conformidade com as normas da ABNT. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.577, de 30 de janeiro de 2012)

 

Art. 4º Caso o número de portadores de deficiência física inscritos não alcance o limite previsto no artigo 2º desta lei, as unidades habitacionais excedentes poderão ser distribuídas a pessoas não portadores de deficiência.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 1998, 110º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Euler Lázaro de Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-01-1998.