Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.250, DE 13 DE JANEIRO DE 1998

 

 

Cria o Fundo Estadual da Segurança Pública e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

  

Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria da Segurança Pública, o Fundo Estadual da Segurança Pública, destinado ao provimento de recursos para reequipamento e manutenção de material daquela Pasta e das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que, para os efeitos desta lei, são considerados órgãos dela integrantes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos relativos a pagamento de pessoal, alimentação de pessoal, diárias, ajuda de custo e outras despesas decorrentes de deslocamento de efetivos e diligências.

 

Art. 2º Destinam-se os recursos do FUNESP:

 

I - reequipamento: aquisição de material permanente, móveis e utensílios, viaturas policiais, material de telecomunicações e informática, armamento permitido, munições e outros equipamentos indispensáveis à constituição e ao funcionamento da Secretaria da Segurança Pública e dos órgãos que a integram;

 

II - manutenção: reforma de móveis e imóveis, conservação de material, equipamento, viaturas, acessórios e serviços, visando manter em condições de operacionalidade a Secretaria da Segurança Pública e os órgãos que a integram;

 

III - recursos humanos: recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos, cursos e estágios profissionalizantes, objetivando melhoria da capacidade de trabalho do policial civil, militar e bombeiro militar.

 

Art. 3º O FUNESP será constituído dos recursos advindos da arrecadação das taxas de serviços estaduais e em razão do poder de polícia, relativas a ATOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, previstas no Anexo III do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/91), excetuadas as relacionadas no subitem A.3 do referido anexo (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO).

 

Parágrafo Único. Constituem ainda recursos do FUNESP:

 

I - auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado de Goiás, pela União e por município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;

 

III - juros e rendimentos dos seus depósitos;

 

IV - receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

 

V - recursos financeiros provenientes de convênios;

 

VI - ressarcimento, pelo Tesouro Estadual, de despesas realizadas à conta de dotações dos orçamentos de outros órgãos;

 

VII - 50% (cinquenta por cento) dos recursos do DETRAN e DERGO, relativos a estadia;

 

VIII - 5% (cinco por cento) da receita líquida mensal do DETRAN;

 

IX - taxas de serviços estaduais previstas no ITEM C (ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL), subitem 4.1, relativamente à inscrição em concurso para provimento de cargos públicos vinculados à Secretaria da Segurança Pública;

 

X - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

 

Art. 4º Os recursos a que se referem a presente lei serão depositados, diretamente, em conta especial, sob a denominação "Fundo Estadual da Segurança Pública - FUNESP," que será movimentada de acordo com deliberações do Conselho Diretor, sob forma de resolução, e segundo plano de aplicação de cada beneficiário.

 

Parágrafo Único. O DETRAN e o DERGO repassarão, automaticamente, ao FUNESP, os recursos estabelecidos no inciso VII do parágrafo único do art. 3º.

 

Art. 5º O saldo positivo do FUNESP, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 6º O FUNESP terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão da Secretaria da Segurança Pública, e será por esta fiscalizado.

  

Art. 7º A conta bancária, específica do FUNESP, será movimentada pelo seu Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro, designados pelo Conselho Diretor.

  

Art. 8º Os recursos do FUNESP serão aplicados atendendo as necessidades da Secretaria da Segurança Pública, Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros, segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pelo Conselho Diretor, obedecidas as seguintes percentagens.

 

I - Secretaria da Segurança Pública - 20%;

 

II - Polícia Militar - 37,5%;

 

III - Polícia Civil - 27,5%

 

IV - Corpo de Bombeiros - 15%.

 

Parágrafo Único. Para efeito do que estabelece o presente artigo e tendo em vista a distribuição dos recursos disponíveis, a Tesouraria do Fundo levará em consideração o período de 1º a 30 de cada mês vencido, promovendo a consolidação dos recursos e expedindo demonstrativo da arrecadação global, que será rateada segundo percentuais estabelecidos.

 

Art. 9º A administração do Fundo prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março do ano subseqüente ao exercício anterior.

 

Art. 10 O FUNESP terá a seguinte estrutura:

 

I - Conselho Diretor;

 

II - Diretoria Executiva.

 

Art. 11 O FUNESP será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Secretário da Segurança Pública, Conselheiro Presidente nato, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor-Geral da Polícia Civil.

 

§ 1º Exercerão o cargo de Vice-Presidente do FUNESP os principais dirigentes dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar), em revezamento, com mandato de 1 ano cada um.

 

§ 2º Caberá ao Presidente do FUNESP a indicação do 1º Vice-Presidente, iniciando-se a partir daí o revezamento.

 

Art. 12 O Conselho Diretor elegerá o Diretor Executivo do FUNESP, dentre os funcionários indicados pelos órgãos que o compõem.

 

Art. 13 O Conselho Diretor aprovará, em 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, o Regimento Interno do FUNESP.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às exceções nela previstas.

 

Art. 15 Ficam resguardadas as vedações contidas no art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.97.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1998, 110º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

Donaldo Rodrigues de Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.01 e 30.01.1998.