Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia passa a integrar a Secretaria de Ciência e Tecnologia, que, doravamente, será a responsável por sua gestão administrativa, técnica e financeira.
Parágrafo Único. As dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado em favor do Fundo de que trata este artigo e os encargos pendentes assumidos à sua conta ficam transferidos para a Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os dispositivos da Lei nº 11.075, de 19 de dezembro de 1989, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Os recursos a que se
refere este artigo serão repassados à Secretaria de Ciência e Tecnologia, que
será a fiel depositária do Fundo.
§ 2º Os recursos
colocados sob a guarda da Secretaria de Ciência e Tecnologia deverão ser
mantidos em contas especiais em um ou mais agentes financeiros oficiais do
Governo Estadual, com a seguinte denominação "Fundo Estadual de Ciência e
Tecnologia".
Art. 4º A aplicação dos
recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia far-se-á segundo a política e
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia -
COMCITEG."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1998, 110ºda República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Paulo Sérgio Póvoa Borges
Donaldo Rodrigues de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.06.1998.