Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidos na Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, os seguintes dispositivos:
I - no art. 36, o § 4º, com a seguinte redação:
II - o art. 44, assim redigido:
"Art. 44 Ao atual FA
que, em 17 de abril de 1998, estivesse exercendo, na Administração Tributária,
a função de assessor tributário, chefe de departamento ou divisão, delegado
fiscal ou chefe de seção de fiscalização de delegacia fiscal, fica assegurado o
exercício dessa função, enquanto para tanto estiver designado";
III - O art. 48, com a seguinte redação:
IV - o art. 49, assim redigido:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de junho de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Donaldo Rodrigues de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.06.1998.