Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.314, DE 15 DE JULHO DE 1998

 

 

Introduz modificações na Lei nº 12.111, de 22 de setembro de 1993.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os arts. 95 e 99 da ei nº 12.111, de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 95 As instalações para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP serão classificadas segundo normas do Departamento Nacional de Combustíveis.

 

Art. 99 As instalações a partir da classe V, inclusive, somente poderão funcionar fora do perímetro urbano."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 1998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.1998.