Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 95 e 99 da ei nº 12.111, de 22 de setembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 95 As
instalações para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP serão
classificadas segundo normas do Departamento Nacional de Combustíveis.
Art. 99 As instalações a
partir da classe V, inclusive, somente poderão funcionar fora do perímetro
urbano."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.1998.