Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.766, de 20 de novembro de 1973, fica acrescido dos §§ 1º e 2º e do inciso VII, alterando-se, ainda, as redações de seus incisos I, IV e V, na forma abaixo:
"Art. 2º
......................................................................................
I - projetar
e implantar, direta ou indiretamente Unidades de Desenvolvimento
Industrial - UDIs, tais como: Condomínios, Polos,
distritos, Áreas Industriais e Integrados de Produção, bem como administrá-los
e a seus serviços e equipamentos de apoio, podendo realizar obras de infra-estrutura em sua propriedade ou de terceiros, quando
necessárias, para adequá-las ao cumprimento de suas finalidades;
.................................................................................................
IV - prestar
e realizar, gratuitamente, ou mediante remuneração, obras e
assessoramento técnico às empresas que pretenderem se instalar em suas Unidades
de Desenvolvimento Industrial - UDIs, sob a sua
administração, mediante estudos de viabilidade sócio-técnico-econômica e
projeto de engenharia;
V - participar
como acionista majoritário ou não, da implantação de empreendimentos
industriais, sempre que torne necessária a participação do Poder Público, a
juízo do Chefe do Poder Executivo, para tornar viável técnica e enconomicamente o empreendimento, podendo integralizar o
capital subscrito tanto em espécie como em terreno e/ou obras;
.................................................................................................
VII - fazer reservas,
promoter vender e vender áreas de suas Unidades de Desenvolvimento Industrial -
UDIs, sem valores agregados, considerando a
necessidade de estimular e desenvolver a política de industrialização do
Estado.
§ 1º As Unidades de
Desenvolvimento Industrial - UDIs são compostas pelas
Áreas Industriais, Polos Industriais, distritos Industriais e Integrados de
Produção de insumos e matérias - primas necessários
àquelas unidades industriais.
§ 2º A empresa poderá
cobrar taxa de administração igual a 5% (cinco por cento) quando atuar como
agente intermediário em realização de contratos de obras, de aquisição de
materiais e equipamentos e de prestação de serviços que vier a assinar com
outros órgãos da administração pública."
Art. 2º A execução do disposto nos incisos I, IV, V e VII, com as alterações de que trata o artigo precedente, dependerá de expressa e motivada autorização do Chefe do Poder Executivo, observado o respectivo projeto de viabilidade técnico-financeira.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Aélson Nascimento
Haley Margon Vaz
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.09.1998.