Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir, no Plano rodoviário Estadual, a rodovia que liga as cidades de Ceres e Rubiataba, passando pelo povoado do Palmital, pelo córrego do Rubiatã e pela represa da Fazenda da Tereza, com a extensão de 29,5km e largura de 9m.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Aelson Nascimento
Edmário de Castro Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.1998.