Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.335, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998

 

 

Autoriza a inclusão, no Plano Rodoviário Estadual, da rodovia que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir, no Plano rodoviário Estadual, a rodovia que liga as cidades de Ceres e Rubiataba, passando pelo povoado do Palmital, pelo córrego do Rubiatã e pela represa da Fazenda da Tereza, com a extensão de 29,5km e largura de 9m.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 1998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

 

Aelson Nascimento

 

Edmário de Castro Barbosa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.1998.