Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.340, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998

 

 

Autoriza a prática do ato que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à indenização dos lotes de nº 96, 98, 101 e 102, da Quadra 15, do Setor Boa Vista, localizados em Palmeiras de Goiás, de propriedade do espólio de Olímpio Fernandes Dias, em decorrência de desapropriação, indireta consumada pelo apossamento do Estado de Goiás nos referidos imóveis, onde foi edificado o Grupo Escolar Maria Neto, atual Escola Estadual Dona Maricota, daquele município.

 

Art. 2º Para fazer face à despesa decorrente do pagamento da indenização prevista no artigo anterior, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício crédito especial, à Secretaria da Fazenda, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 1998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

 

Aélson Nascimento

 

Donaldo Rodrigues de Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.1998.