Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.346, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

 

 

Introduz alteração na Lei nº 10.977, de 3 de outubro de 1989.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Todas as pensões concedidas por força das disposições da Lei nº 10.977, de 3 de outubro de 1989, têm seus valores, individualmente, fixados em R$ 130,00 (cento e trinta reais), quando inferiores a esta importânia.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a rever, por decreto, os valores das pensões de que trata esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém seus efeitos, a 1º de setembro de 1998.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 1998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

 

Aélson Nascimento

 

Donaldo Rodrigues de Lima

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.09.1998.