Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todas as pensões concedidas por força das disposições da Lei nº 10.977, de 3 de outubro de 1989, têm seus valores, individualmente, fixados em R$ 130,00 (cento e trinta reais), quando inferiores a esta importânia.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a rever, por decreto, os valores das pensões de que trata esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém seus efeitos, a 1º de setembro de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Aélson Nascimento
Donaldo Rodrigues de Lima
José Luiz Celestino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.09.1998.