Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - firmar, com o Banco Central do Brasil ou a União, contratos de financiamento destinados à implementação das medidas necessários ao saneamento econômico-financeiro do Banco do Estado de Goiás S/A, bem como à efetivação dos ajustes prévias imprescindíveis à sua privatização;
II - transferir à União o controle acionário do Banco do Estado de Goiás S/A - da BEG - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e SISPLAN - Sistema de Processamento de Dados, Planejamento e Administração de Cartão de Crédito Ltda., para fim de privatização.
Parágrafo Único. Na hipótese de que trata o inciso I, parte final, ficam igualmente autorizadas as operações previstas no inciso I do art. 4º da Medida Provisória a que se refere o artigo seguinte.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será obedecida a legislação federal pertinente, especialmente a Medida Provisória nº 1702-30, de 27 de outubro de 1998, a que vier a sucedê-la ou lei decorrente de sua aprovação pelo Congresso Nacional.
Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a capitalizar o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG em mais R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinados a constituir um Fundo Especial para a instituição de um Programa de Demissão Voluntária para beneficiar os seus servidores.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Aélson Nascimento
Donaldo Rodrigues de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.11.1998.