Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.390, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998

 

 

Estabelece o peso máximo do material escolar a ser transportado por alunos do pré-escolar e do ensino fundamental e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O peso do material escolar a ser transportado por alunos do ensino fundamental da rede de ensino público e privado do Estado de Goiás não poderá ultrapassar:

 

I - 5% (cinco por cento) do peso da criança até 10 (dez) anos de idade;

 

II - 10% (dez por cento) do peso da criança com mais de 10 (dez) anos de idade.

 

Art. 2º A escola determinará por meio de seu Colegiado ou órgão afim o material escolar a ser transportado diariamente.

 

Art. 3º O material que não puder ser transportado em virtude do limite do peso estabelecido nesta lei deverá ficar guardado na escola em armário fechado, individual ou coletivo.

 

§ 1º No caso de armário coletivo, a escola designará um funcionário responsável por sua abertura no início das aulas e seu fechamento no final.

 

§ 2º É vedada às escolas e cobrança pela guarda do material.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator:

 

I - penalidade administrativa prevista no Estatuto do Servidor Público Civil, quando se tratar de escola da rede pública de ensino;

 

II - advertência e multa, quando se tratar de escola particular.

 

Parágrafo Único. As penalidades supramencianadas serão graduadas nos termos dos regulamentos desta lei.

 

Art. 5º O teor desta lei será divulgada aos alunos, pais e docentes por meio de impressos afixados na escola em local visível.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de dezembro de 1998, 110º da República.

 

HELENÊS CÂNDIDO

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.12.1998.