Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários deverão implantar, no prazo máximo de 1 (um) ano, portas giratórias em seus acessos principais.
Art. 2º Não será concedida ou renovada a Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos que deixarem de cumprir o disposto no artigo 1º.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1998.
DEPUTADO PAULO RODRIGUES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 29.12.1998 e D.O. de 12.01.1999.