Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.433, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a incluir no plano rodoviário estadual a rodovia que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a incluir no Plano Rodoviário Estadual a rodovia Intermunicipal, com uma extensão aproximada de 45 (quarenta e cinco) Km, que liga a cidade de Goiandira à GO-330, no Município de Ipameri.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1998, 110º da República.

 

HELENÊS CÂNDIDO

 

Edmário de Castro Barbosa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1998.