Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, na Secretaria da Educação e Cultura o Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual.
Parágrafo Único. Integrarão a unidade de que trata este artigo os Núcleos de Produção Braille, de Apoio Didático-Pedagógico, de Tecnologia e de Convivência.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria da Educação e Cultura, regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1998, 110º da República.
HELENÊS CÂNDIDO
Terezinha Vieira dos Santos
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1998.