Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.461, DE 31 DE MAIO DE 1999

 

 

Altera a Lei nº 13.403, de 24 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.403, de 24 de dezembro de 1998, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1999, passa a vigorar com as alterações especificadas nos artigos e parágrafos subsequentes.

 

Art. 2º Os órgãos e Unidades orçamentárias abaixo relacionadas tem as suas institucionais alteradas para as especificações que se seguem:

 

UNIDADE

DE

PARA

1700

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1701

Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento

Gabinete do Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1705

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Entidades Jurisdicionadas

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Entidades Jurisdicionadas

1710

Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Transferências a Fundos Especiais

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Transferências a Fundos Especiais

2200

Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste

Secretaria do Entorno de Brasília

2201

Gabinete do Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste

Gabinete do Secretário do Entorno de Brasília

2210

Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste - Transferências a Fundos Especiais

Secretaria do Entorno de Brasília - Transferências a Fundos Especiais

2250

Fundo Especial do Entorno de Brasília e do Nordeste 

Fundo Especial do Entorno de Brasília

2500

Secretaria da Educação e Cultura

Secretaria da Educação

2501

Gabinete do Secretário da Educação e Cultura

Gabinete do Secretário da Educação

2505

Secretaria da Educação e Cultura - Entidades Jurisdicionadas

Secretaria da Educação - Entidade Jurisdicionadas

2700

Secretário do Governo e Justiça

Secretaria do Governo

2701

Gabinete do Secretário do Governo e Justiça

Gabinete do Secretário do Governo

2710

Secretaria do Governo e Justiça - Transferências a Fundos Especiais

Secretaria do Governo - Transferências a Fundos Especiais

2900

Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo

Secretaria de Indústria e Comércio

2901

Gabinete do Secretário de Indústria, Comércio e Turismo

Gabinete do Secretário de Indústria e Comércio

2910

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - Transferências a Fundos Especiais

Secretaria de Indústria e Comércio - Transferências a Fundos Especiais

3200

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento

3201

Gabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional

Gabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento

3210

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - Transferências a Fundos Especiais

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - Transferências a Fundos Especiais

3400

Secretaria da Segurança Pública

Secretaria da Segurança Pública e Justiça

3401

Gabinete do Secretário da Segurança Pública

Gabinete do Secretário da Segurança Pública e Justiça

3405

Secretaria da Segurança Pública - Entidades Jurisdicionadas

Secretaria da Segurança Pública e Justiça - Entidades Jurisdicionadas

3410

Gabinete do Secretário da Segurança Pública - Transferências a Fundos Especiais

Secretaria da Segurança Pública e Justiça - Transferências a Fundos Especiais

5504

Fundação Universidade Estadual de Anápolis

Fundação Universidade Estadual de Goiás

 

Art. 3º As Unidades Orçamentárias 1101 - Gabinete do Governador, 1401 - Gabinete do Procurador-Geral do Estado, 1601 - Gabinete do Secretário da Administração, 1701 - Gabinete do Secretário da Agricultura e Abastecimento, 1801 - Gabinete do Secretário da Solidariedade Humana, 1810 - Secretaria da Solidariedade Humana - Transferências a Fundos Especiais, 1850 - Fundo Estadual da Solidariedade Humana, 2101 - Gabinete do Secretário Estadual da Ciência e Tecnologia, 2301 - Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, 2350 - Fundo Estadual do Meio Ambiente, 2501 - Gabinete do Secretário da Educação, 2701 - Gabinete do Secretário de Governo, 2901 - Gabinete do Secretário de Indústria e Comércio, 2950 - Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, 3201 - Gabinete do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, 3202 - Encargos Gerais do Estado, 3210 - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - Transferências a Fundos Especiais, 3301 Gabinete do Secretário da Saúde, 3410 - Secretaria da Segurança Pública e Justiça - Transferência a Fundos Especiais, 3501 - Gabinete do Secretário do Trabalho, 3601 - Gabinete do Secretário de Transportes e Obras Públicas, 5504 - Fundação Universidade Estadual de Goiás, 5604 - Loteria do Estado de Goiás - LEG e 5901 - Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, tem os seus programas de trabalho e respectivos valores alterados conforme os Quadros de Detalhamento da Despesa constantes do anexo desta lei.

 

Art. 4º Ficam incluídas no Orçamento de 1999, conforme os anexos a esta lei, a fixação das despesas referentes às Unidades Orçamentárias, 2001 - Gabinete do Secretário de Cidadania e Trabalho, 2005 - Secretaria de Cidadania e Trabalho - Entidades Jurisdicionadas, 2010 - Secretaria de Cidadania e Trabalho - Transferências a Fundos Especiais e a estimativa da receita e fixação da despesa do código 2050 - Fundo Estadual de Cidadania, discriminados nos diversos programas de trabalho e Quadros de Detalhamento da Despesa e anexos respectivos.

 

Art. 5º Ficam reativados e incluídos no Orçamento Geral do Estado o Fundo Especial de Geração de Empregos e Renda - FUNGER, institucional 3251, com abrangência e atuação em todo o Estado de Goiás, e o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Nordeste FUNDESTE, institucional 3250, e criado o Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás FUNDES, institucional 3256, todos vinculados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, conforme receitas estimadas e despesas fixadas nos Quadros de Detalhamento da Despesa, anexos a esta lei.

 

Parágrafo Único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto estabelecendo as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos fundos acima mencionados.

 

Art. 6º Ficam criados, em valores constantes dos Quadros de Detalhamento da Despesa anexos a esta lei, o Fundo Rotativo da Superintendência de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria da Administração e o Fundo Rotativo da Secretaria de Cidadania e Trabalho.

 

Parágrafo Único. Em conseqüência do disposto neste artigo, ficam extintos os Fundos Rotativos da Superintendência de Serviços Gerais, da Superintendência de Transportes da Junta Médica Oficial do Estado, todos da Secretaria da Administração, e o Fundo Rotativo da Secretaria do Trabalho, devendo seus ativos e saldos financeiros serem recolhidos ao Tesouro Estadual.

 

Art. 7º As institucionais do Fundo Estadual de Assistência Social, Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-GO, Fundo da Criança e do Adolescente - FECAD, tem seus códigos alterados conforme o quadro a seguir:

 

INSTITUCIONAIS

DE

PARA

Fundo Estadual de Assistência Social

1852

2051

Fundo Estadual da Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC

2750

3451

Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-Go

4801

5001

Fundo da Criança e do Adolescente - FECAD

4850

5050

 

Parágrafo Único. Em conseqüência do disposto neste artigo, consideram-se, para todos os efeitos legais, como integrante dos movimentos orçamentários, financeiros e contábeis, no novo código, os ocorridos nos códigos antecedentes.

 

Art. 8º As dotações orçamentárias abaixo relacionadas têm as institucionais alteradas, como se segue:

 

DE

PARA

1805. 1581 031 2.770 - 3211.00(00)

2005. 1581 031 2.770 - 3211.00(00)

1805. 1581 031 2.770 - 3292.00(00)

2005. 1581 031 2.770 - 3292.00(00)

1805. 1581 031 2.770 - 4311.00(00)

2005. 1581 031 2.770 - 4311.00(00)

1805. 1581 031 2.770 - 4392.00(00)

2005. 1581 031 2.770 - 4392.00(00)

1810. 1581 031 2.826 - 3214.00(00)

2010. 1581 031 2.826 - 3214.00(00)

1810. 1581 031 2.826 - 3214.00(80)

2010. 1581 031 2.826 - 3214.80(80)

1810. 1581 031 2.826 - 4313.00(00)

2010. 1581 031 2.826 - 4313.00(00)

1810. 1581 031 2.826 - 4313.00(80)

2010. 1581 031 2.826 - 4313.00(80)

2710. 0306 031 2.725 - 3214.00(00)

3410. 0308 031 2.725 - 3214.00(00)

2710. 0306 031 2.725 - 4313. 00(00)

3410. 0308 031 2.725 - 4313.00(00)

 

Art. 9º Os saldos orçamentários existentes nos orçamentos setoriais das Faculdades Estaduais, inclusive de recursos diretamente arrecadados (recursos próprios), serão utilizados como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais à Fundação Universidade Estadual de Goiás.

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos financeiros líquidos existentes nas autarquias, fundações e fundos especiais, como repasse ao Tesouro Estadual, para aplicação nos programas do Governo Estadual.

 

Art. 11 As despesas da Ouvidoria Geral do Estado, Secretarias Extraordinárias, Secretaria Particular, Assessorias do Gabinete do Governador e Conselhos da Mulher e da Juventude ocorrerão à conta do orçamento setorial da Secretaria do Governo.

 

Art. 12 Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 1999, os seguintes Fundos Especiais:

 

I - 1250 - Fundo de Saúde e Assistência Médico - Hospitalar e Social ao Policial Militar;

 

II - 1550 - Fundo de Segurança Contra Incêndio e Prevenção de Sinistro - FIPREV;

 

III - 1751 - Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura da Região do Entorno do Distrito Federal FUNDAGRI;

 

IV - 1752 - Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura do Nordeste Goiano - FUNAGRI;

 

V - 1754 - Fundo de Apoio e Compensação Financeira do Programa Equivalência de Produtos - FUNACEPRO;

 

VI - 2650 - Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda - FUNSEF;

 

VII - 3750 - Fundo Estadual de Reequipamento da Polícia Civil - FUNPOL.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo fixará, em ato próprio, prazo para que os fundos constantes deste artigo promovam a liquidação de seus passivos, cujos empenhos estejam processados, utilizando o saldo financeiro disponível em 31 de dezembro do corrente ano. Findo tal prazo, o setor de contabilidade da Secretaria da Fazenda procederá à encampação dos bens patrimoniais e resíduos dos passivos pelos respectivos órgãos jurisdicionantes, providenciando o recolhimento de eventuais saldos financeiros ao Tesouro Estadual.

 

Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no art. 10 da Lei nº 13.403, de 24 de dezembro de 1998.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do limite previsto no "caput" deste artigo os casos constantes do art. 8º da lei ali citada.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada e constante do art. 2º da Lei nº 13.403, de 24 de dezembro de 1998.

 

Art. 15 Ficam agregados a esta lei os quadros e demonstrativos da receita e despesa a ela anexos.

 

Art. 16 O Poder Executivo republicará a lei orçamentária para 1999, com as alterações aprovadas pela presente lei, inclusive promovendo as modificações necessárias no Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado, SIOFI.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, no que couber, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 1 999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Floriano Gomes da Silva Filho

 

Leonardo Moura Vilela

 

Plínio Rodrigues de Araújo

 

Raquel Figueiredo Alessadri Teixeira

 

Servito de Menezes Filho

 

Wilmar Guimarães Júnior

 

Giuseppe Vecci

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Jalles Fontoura de Siqueira

 

José Walter Vazquez Filho

 

Gilvane Felipe

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Henrique Antônio Santillo

 

Honor Cruvinel de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06 e 09.07.1999.