Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a veiculação de esclarecimentos sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, causados por veículos automotores em vias terrestres, no verso dos bilhetes de passagens de ônibus que exploram as linhas intermunicipais no Estado de Goiás.
Art. 2º Constarão, obrigatoriamente, dos esclarecimentos de que trata o artigo anterior, as indenizações previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com modificações posteriores.
Art. 3º O Poder Executivo, através de seus organismos, regulamentará, dentro de 90 dias, as disposições desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.1999.